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ACSTJ de 08-02-2006
Justa causa de despedimento Dever de zelo Dever de obediência Lesão de interesses patrimoniais sérios
I - Tendo o autor a categoria profissional de director de aprovisionamento, sendo responsável pela aquisição de todas as matérias-primas e materiais, competindo-lhe, igualmente, coordenar a apresentação de menus atendendo às capacidades existentes na ré, às solicitações dos clientes, às disponibilidades existentes nos mercados fornecedores e ao aparecimento de novos produtos, custear as matérias-primas e materiais que integram os menus, constitui justa causa de despedimento ter-se provado que o autor: (i) elaborou o custeio de uma certa qualidade de doces, com uma tabela de preços que tinha reflectido um «Mark up» de 1,3, em vez do «Mark up» correcto de 2,5768, que lhe havia sido transmitido pelo director-geral, erro que, caso não tivesse sido detectado e rectificado poderia ter provocado uma redução na facturação anual de 16.000 contos, tendo a ré, após ter detectado esse erro, enviado um fax ao cliente a pedir desculpas e a solicitar a alteração da tabela de preços elaborada pelo autor; (ii) considerou, erroneamente, um preço de custo por peça de fruta de 154$00, que remeteu ao cliente, erro esse que se não tivesse sido detectado e corrigido teria dado origem a uma sobre facturação àquele cliente de 32.364.000$00; (iii) efectuou o custeio de menus de um número de refeições, não considerando os números que constavam da informação do director de produção; (iv) não se preocupou em programar junto do fornecedor a chegada de 16 toneladas de carne a mais do que era necessário, o qual foi recebido com uma antecipação de cerca de 39 dias, o que determinou para a ré um custo de 1.139.094$00, com a renda dos armazéns, dos serviços do despachante, bem como a imobilização financeira do valor correspondente ao referido contentor pelo período de 2 meses, no montante de 12.114.500$00. II - Face ao descrito acervo factual, deve concluir-se que o autor violou culposa e reiteradamente os deveres de realizar com zelo e diligência as funções que lhe estavam atribuídas, tendo desobedecido ilegitimamente às ordens dadas pelos respectivos superiores hierárquicos, evidenciando desinteresse repetido pelo cumprimento diligente das obrigações inerentes ao exercício do cargo que detinha e lesando, em virtude desses comportamentos, interesses patrimoniais sérios da empregadora, o que implica a impossibilidade prática de manter a relação laboral.
Recurso n.º 1963/05 - 4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)*Fernandes CadilhaMário Pereira
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