Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 08-02-2006
 Nulidade de acórdão Omissão de pronúncia Excesso de pronúncia Oposição entre os fundamentos e a decisão Reforma de acórdão
I - A nulidade do acórdão por omissão de pronúncia só acontece quando o acórdão deixa de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão dessa questão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra.
II - O excesso de pronúncia ocorre quando o tribunal conhece de questões que, não tendo sido colocadas pelas partes, também não são de conhecimento oficioso.
III - As questões não se confundem com os argumentos, as razões e motivações produzidas pelas partes para fazer valer as suas pretensões.
IV - Questões, para efeito do disposto no n.º 2 do art. 660.º do CPC, não são aqueles argumentos e razões, mas sim e apenas as questões de fundo, isto é, as que integram matéria decisória, os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções.
V - A nulidade do acórdão, por oposição entre os fundamentos e a decisão, só acontece quando os fundamentos conduzirem logicamente a uma decisão diferente.
VI - Sendo a qualificação jurídica do contrato (contrato de trabalho/contrato de prestação de serviços) a única questão suscitada no recurso, não sofre de omissão de pronúncia nem de excesso de pronúncia o acórdão que conhecendo apenas dessa questão deixou de apreciar um dos argumentos produzidos pela recorrente.
VII - O contrato de prestação de serviços não é incompatível com a execução de certas directivas da pessoa servida e de algum controlo desta sobre o modo como o serviço deve ser prestado.
VIII - O facto de um professor estar obrigado a seguir determinadas orientações e a adoptar determinados procedimentos contidos no “Guia do Professor”, relacionados com a componente pedagógica, com os programas e com a assiduidade e pontualidade, não impõe, só por si, que o contrato celebrado entre as partes tenha de ser considerado como sendo de trabalho.
IX - Tal documento não implica, só por si, a reforma do acórdão que qualificou de trabalho o contrato em causa.
Recurso n.º 2137/05 - 4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)*Sousa GrandãoPinto Hespanhol