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ACSTJ de 08-02-2006
Matéria de facto Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Ampliação da base instrutória Litigância de má fé
I - No recurso de revista, o Supremo pode mandar ampliar a base instrutória, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 729.º do CPC. II - O art. 690.º-A do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 183/2000, de 10/8, só é aplicável aos processos pendentes à data da entrada em vigor daquele Decreto-Lei (01-01-2001) em que a citação do réu ainda não tivesse sido realizada ou ordenada. III - Na impugnação da matéria de facto, o ónus de especificar os pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados fica satisfeito com a simples remessa para os quesitos cujas respostas se pretende ver alteradas. IV - E o ónus de especificar os concretos meios probatórios também fica satisfeito com a simples identificação das testemunhas em cujos depoimentos a impugnação se fundamenta. V - Face à redacção originária do referido art. 690.º-A (dada pelo DL n.º 33/95, de 15/2), o recorrente tinha de proceder à transcrição dactilografada dos depoimentos invocados para justificar a alteração das respostas dadas aos quesitos. VI - Todavia, a transcrição de outros depoimentos, para além daqueles, não constituía fundamento de rejeição do recurso. VII - Litiga de má fé o recorrente que, de forma intencional e reiterada, não apresentou as conclusões juntamente com as alegações em nenhum dos três recursos por si interpostos no decorrer do processo. VIII - Tais factos permitem concluir, com base nas regras da experiência (art.ºs 349.º e 351.º do CC), que o recorrente agiu com o propósito de entorpecer a acção da justiça.
Recurso n.º 2061/05 - 4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)*Sousa GrandãoPinto Hespanhol
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