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ACSTJ de 08-02-2006
Acidente de trabalho Violação de regras de segurança Ónus da prova
I - Na acção emergente de acidente de trabalho, é à seguradora que cabe a alegação e prova dos factos demonstrativos da violação causal de normas de segurança pela entidade patronal, por se tratarem de factos impeditivos do direito que contra ela (seguradora) invocam a viúva e a filha do sinistrado. II - Não se pode imputar o acidente de trabalho à entidade patronal por violação de regras de segurança se, embora cabendo àquela entidade fornecer, disponibilizar, informar e instruir com vista à utilização pelo trabalhador do equipamento (fato de protecção individual e máscara) necessário ao manuseamento de produtos químicos (soda cáustica), apenas se prova que o sinistrado no momento do acidente não utilizava (apesar de tal se impor) fato de protecção individual e máscara, que o acautelassem do efeito corrosivo e da inalação proveniente da soda cáustica, não utilização que esteve na base das lesões e respectivas sequelas que sofreu e que foram causa da sua morte.
Recurso n.º 4023/05 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator)Maria Laura LeonardoSousa Peixoto
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