|
ACSTJ de 08-02-2006
Caducidade do procedimento disciplinar Delegado sindical Justa causa de despedimento Faltas injustificadas
I - Configura um comportamento culposo, disciplinarmente sancionável, por violador dos deveres de zelo e diligência, o do autor/trabalhador bancário que, estando incumbido de executar movimentos contabilísticos e de conferência de contas, ao longo do mês de Agosto de 1999 cometeu sucessivos erros nesses movimentos e conferências, com reflexo no resultado contabilístico da ré e que tiveram que ser emendados por colegas de trabalho daquele. II - A lei não impõe ao trabalhador o dever de informar a sua entidade patronal de que foi eleito delegado sindical: é sobre os sindicatos que impende a obrigação de comunicar à entidade patronal a identificação dos delegados sindicais, cabendo, por isso, também aos sindicatos o ónus de proceder às diligências necessárias com vista a determinar o local para onde devem remeter tal comunicação a fim de dar cumprimento àquele dever legal. III - Configura justa causa de despedimento o comportamento do trabalhador que faltou ininterruptamente ao trabalho desde o dia 11 de Dezembro de 2000 até ao dia 10 de Janeiro de 2001, não tendo justificado a sua ausência ao trabalho, não obstante lhe ter sido solicitado pela sua entidade patronal
Recurso n.º 157/05 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator)Maria Laura LeonardoSousa Grandão
|