Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 08-02-2006
 Trabalho suplementar Isenção de horário de trabalho
I - O pagamento de trabalho suplementar, nos termos do artigo 7º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro, depende, no mínimo, da alegação e prova de que o trabalho para além do horário normal foi prestado com conhecimento e sem oposição do empregador.
II - Nada obsta a que os trabalhadores que exerçam funções de direcção de empresa renunciem à retribuição especial devida por trabalho prestado em regime de isenção de horário de trabalho (artigo 14º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro), sendo que a disponibilidade do direito retributivo se compagina, nesse caso, com a especificidade da atribuição patrimonial que está em causa.
Recurso n.º 3494/05 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator)*Mário PereiraMaria Laura Leonardo