|
ACSTJ de 08-02-2006
Comissão de serviço Assessor Nulidade do contrato
I - O exercício de funções de assessora, na directa dependência do Conselho de Gerência, poderá enquadrar-se no conceito de secretariado pessoal a que se reporta o artigo 1º, n.º 1, do Decreto-Lei n.° 404/91, de 16 de Outubro, tendo em conta que, com esta expressão, o legislador não visou descrever uma categoria profissional precisa, mas antes abarcar um núcleo de actividades de apoio a cargos de direcção que pressuponham uma especial relação de confiança. II - Não é nulo o contrato, que tendo sido celebrado em conformidade com o regime legal e não enfermando de qualquer vício ou deficiência que fosse contemporâneo da sua formação, veio a ser executado, a partir de determinado momento, em termos divergentes do acordado, mormente por via do destacamento e da cedência do trabalhador a outras entidades. III - Neste quadro, importa apenas averiguar se os termos em que o contrato veio a ser executado permite reconfigurar a relação originária num contrato de tipo diferente, de modo a poder entender-se como inaplicáveis certa ou certas cláusulas que haviam sido formalmente estipuladas.
Recurso n.º 3274/05 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator)*Mário PereiraMaria Laura Leonardo
|