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ACSTJ de 02-02-2006
Aplicação da lei no tempo Contrato de trabalho a termo Contratos sucessivos
I - A Lei n.º 18/2001, de 3 de Julho, que aditou o artigo 41.º-A à LCCT, não contém normas transitórias que delimitem a sua vigência quanto às relações jurídicas subsistentes à data da respectiva entrada em vigor, pelo que, para fixar a eficácia temporal desse diploma, há que recorrer aos critérios sobre aplicação da lei no tempo, enunciados no artigo 12.º do Código Civil. II - De acordo com esses critérios, a lei só dispõe para o futuro, não tendo eficácia retroactiva, salvo se o legislador e nos limites consentidos claramente lhe atribuir essa eficácia; por isso, quando a lei nova regula os efeitos de certos factos, como expressão duma valoração dos factos que lhes deram origem, deve entender-se que só se aplica aos factos novos, nos termos da primeira parte do n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil. III - O n.º 1 do artigo 41.º-A da LCCT regula os efeitos da «celebração sucessiva e ou intervalada de contratos de trabalho a termo, entre as mesmas partes, para o exercício das mesmas funções ou para a satisfação das mesmas necessidades do empregador», determinando a conversão automática da relação jurídica assim configurada em contrato sem termo, o que traduz uma valoração dos factos que lhes deram origem, por conseguinte, só se aplica aos factos novos, às relações jurídicas constituídas após o início da sua vigência. IV - Tendo as partes celebrado três contratos de trabalho a termo, o primeiro, em 27 de Dezembro de 2000, o segundo, em 26 de Abril de 2001, e o terceiro, em 4 de Julho de 2002, só este último foi celebrado após a entrada em vigor do n.º 1 do artigo 41.º-A da LCCT, que ocorreu em 2 de Agosto de 2001, pelo que não se verifica uma celebração sucessiva e ou intervalada de contratos de trabalho a termo susceptível de integrar a previsão daquela norma e determinar a conversão automática da relação jurídica assim configurada em contrato sem termo. V - É certo que, em 26 de Outubro de 2001, as partes acordaram em renovar o contrato de trabalho a termo celebrado em 26 de Abril de 2001, no entanto, essa renovação não consubstancia uma verdadeira e própria «celebração de contrato de trabalho a termo», pois, de harmonia com o disposto no n.º 4 do artigo 44.º da LCCT, «considera-se como um único contrato aquele que seja objecto de renovação».
Recurso n.º 3481/05 - 4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)*Fernandes CadilhaMário Pereira
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