Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 02-02-2006
 Nulidade de sentença Contrato de trabalho Cessação por acordo Compensação monetária Enriquecimento sem causa Prescrição Complemento de reforma
I - O não conhecimento da nulidade da sentença, por não ter sido arguida no requerimento de interposição do recurso, não obsta a que a Relação conheça das outras questões suscitadas na apelação, salvo se o conhecimento destas tiver ficado prejudicado pela resposta dada à primeira.
II - Sem prejuízo do prazo de prescrição ordinária (20 anos), o direito à restituição por enriquecimento sem causa prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável (art. 482.º do CC).
III - Tendo o contrato de trabalho cessado por reforma do trabalhador, antes da data prevista para tal no acordo de revogação que havia sido celebrado entre as partes, a data relevante para efeitos da prescrição do direito à restituição da compensação pecuniária paga pelo empregador aquando da celebração daquele acordo revogatório e por este pedida, em reconvenção, com base no enriquecimento sem causa, é a data em que aquele tomou conhecimento da reforma do trabalhador e não a data em que foi citado na acção em que o trabalhador veio pedir o pagamento do complemento de reforma.
IV - Ao crédito emergente daquele direito não lhe é aplicável o prazo de prescrição de um ano referido no n.º 1 do art. 38.º, n.º 1, da LCT, mas sim o prazo de três anos mencionado no art. 482.º do CC.02-02-2003Recurso n.º 3142/05 - 4.ª SecçãoSousa Peixoto (Relator)*Sousa GrandãoPinto Hespanhol£Arguição de nulidadesAlegações de recursoConclusões#I - Não deve ser apreciada pelo tribunal superior, por extemporânea, a nulidade assacada à sentença ou acórdão, proferidos em processo laboral, que não haja sido suscitada no requerimento de interposição do recurso e só se mostre aduzida nas alegações ulteriores.
II - Com as normas atinentes à interposição de recurso e apresentação de alegações, pretendeu o legislador criar um conjunto de regras de natureza prática, a observar pelos recorrentes, que permitam ao tribunal “ad quem” apreender, de forma clara, as razões práticas e jurídicas que levaram à impugnação, de modo a que o tribunal as aprecie com rigor.
III - A exigência de apresentação de “conclusões” insere-se nesse mesmo propósito mas, desta feita, tendo especificamente em vista a apresentação de um quadro sintético, um resumo das questões que se pretende ver apreciadas, por forma a que o tribunal percepcione, rápida e facilmente, os fundamentos do recurso, assim se assegurando, em última instância, a defesa dos direitos e a objectividade da sua realização.
IV - Deste modo, o critério subjacente à definição da conformidade das “conclusões” com o comando do art. 690.º, n.º 1, do CPC está necessariamente conexionado com a correspondente aptidão para exercerem a sua função delimitadora e sinalizadora do campo de acção interventiva do tribunal de recurso.
V - Na definição do critério normativo tendente a ajuizar da existência do vício da complexidade ou prolixidade das “conclusões” haverá que atentar, por um lado, no princípio da proporcionalidade, ínsito no art. 18.º, n.º 2 e 3 da CRP, com referência aos direitos consagrados no art. 20.º da mesma lei fundamental, e por outro, na existência de normas como a do art. 690.º do CPC que impõem a colaboração do recorrente na adequada formulação do problema jurídico, de forma a assegurar a defesa dos direitos e a objectividade da realização da justiça.
Recurso n.º 4755/04 - 4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)Fernandes Cadilha (com declaração de voto quanto ao ponto I)Mário Pereira