Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 02-02-2006
 Acidente de trabalho Descaracterização de acidente de trabalho Negligência grosseira Cumulação de indemnizações
I - Para descaracterizar um acidente de trabalho, com base na negligência grosseira do sinistrado, é preciso provar que a sua conduta (por acção ou omissão) atentou contra o mais elementar sentido de prudência e que a sua falta de cuidado não resultou da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão, é necessário, em suma, que a sua conduta se apresente com altamente reprovável, indesculpável e injustificada, à luz do mais elementar senso comum.
II - O facto de a conduta do sinistrado integrar uma infracção estradal classificada por lei como contra-ordenação grave ou muito grave não basta, só por si, para se dar por preenchido o requisito da culpa grosseira e descaracterizar o acidente de trabalho.
III - É de considerar que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do sinistrado no seguinte circunstancialismo fáctico:- o sinistrado dirigia-se no seu ciclomotor por um caminho particular, seguindo em direcção à EN 17, onde pretendia entrar, virando para a sua esquerda, a fim de tomar o sentido Coimbra-Guarda, em direcção à sua casa;- no local, a EN 17 tinha bom piso e formava uma linha recta com várias centenas de metros de extensão;- ao entrar nessa recta, o sinistrado verificou que, no seu lado esquerdo, junto a uma zona de estacionamento, estava parado, na berma da estrada e ocupando parcialmente a faixa de rodagem, um camião de recolha de lixo que, devido à posição em que se encontrava, lhe retirava a visibilidade;- ao chegar perto do camião, o sinistrado parou, avançou alguns metros no sentido da estrada, para ganhar visibilidade e, a dado momento, iniciou a manobra de mudança de direcção para a esquerda;- tendo sido embatido, então, por um motociclo que naquele preciso momento passava junto ao camião, a uma velocidade situada entre 80 e os 85 Km/hora, cuja trajectória foi interceptada pela motorizada conduzida pelo sinistrado, que súbita e inesperadamente se atravessou à sua frente, sem lhe dar a possibilidade de se desviar ou de parar.
IV - Todavia, não é de descaracterizar o acidente, por não ser de qualificar a negligência de grosseira, pois o sinistrado tomou alguns cuidados: começou por parar ao chegar perto do camião, de seguida avançou alguns metros para ganhar visibilidade e só depois é que iniciou a manobra que o levaria à faixa de rodagem por onde pretendia seguir viagem, a faixa de rodagem oposta àquela por onde circulava o motociclo com que veio a colidir.
V - Tendo a morte do sinistrado ocorrido em consequência de acidente de trabalho, não pode a viúva do sinistrado cumular o subsídio por morte que a seguradora e entidade empregadora foram condenadas a pagar-lhe com o subsídio por morte que recebeu da Segurança Social.
Recurso n.º 3479/05 - 4.ª Secção Sousa PeixotoSousa GrandãoPinto Hespanhol