Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 02-02-2006
 Matéria de facto Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Recurso de revista Admissibilidade Documento particular Prova testemunhal
I - É admissível a interposição de recurso de revista quando está em causa uma decisão sobre a impossibilidade de produção de prova testemunhal sobre convenção adicional ao conteúdo dum documento particular, porquanto se trata de apurar se a fixação ou eliminação daquele facto ofende regra de direito probatório material (art. 722.º, n.º 2, do CPC).
II - A regra da inadmissibilidade de prova testemunhal exigida no art. 394.º do CC não é aplicável nas seguintes situações excepcionais: (i) quando exista um começo ou princípio de prova por escrito; (ii) quando se demonstre ter sido impossível àquele que invoca a prova testemunhal obter uma prova escrita; (iii) quando tenha ocorrido a perda, sem culpa, do documento que fornecia a prova.
III - Para haver um começo ou princípio de prova é necessário que se verifiquem cumulativamente três requisitos: (i) a existência dum escrito; (ii) proveniente daquele contra quem a acção é dirigida ou do seu representante; (iii) que torne verosímil o facto alegado.
IV - Verificando-se a existência de dois escritos da ré que tornam verosímil o facto alegado pelo autor e dado como provado na 1.ª instância (que quando o autor entregou a carta de rescisão do seu contrato de trabalho, fê-lo com a condição deste não fazer seguir os seus trâmites até ao 5.º dia posterior, pois ía informar-se acerca dos seus direitos, junto de uma pessoa amiga), é admissível, como prova adjuvante, a testemunhal e bem assim e nessa medida o uso de presunções judiciais.
Recurso n.º 2836/05 - 4.ª Secção Maria Laura Leonardo (Relator)Sousa PeixotoSousa Grandão