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ACSTJ de 02-02-2006
Agravo em 2.ª instância Admissibilidade de recurso Bancário Pensão de reforma Regime geral da Segurança Social Constitucionalidade Irredutibilidade da retribuição
I - Não é admissível recurso da decisão do Tribunal da Relação que negou provimento ao agravo interposto do despacho da 1.ª instância que indeferira o requerimento do autor no sentido de ser notificada a ré para prestar determinadas informações e juntar documentos – arts. 733.º, n.º1 e 754.º, n.º 2 do CPC na redacção introduzida pelo DL n.º 375-A/99 de 20-09. II - O sector bancário encontra-se à margem do sistema público de previdência, sendo o regime de segurança social aplicável aos trabalhadores bancários que consta do ACTV do sector (publicado no BTE, 1.ª série, n.º 31, de 22 de Agosto de 1992), substitutivo do regime geral da Segurança Social. III - Este subsistema da segurança social foi admitido pelas sucessivas Leis de Bases da Segurança Social [Lei nº 28/84 de 14 de Agosto (artº 69º), Lei nº 17/2000 de 8 de Agosto (artº 109º) e Lei nº 32/2002 de 20 de Dezembro (artº123º)], sendo que as últimas, surgidas já numa situação de crise do Estado Providência, reafirmam a continuação da vigência dos regimes especiais e abandonam a intenção de integração gradual dos regimes especiais no regime geral. IV - Estas normas transitórias, ao admitirem que o ACTV estabeleça sobre a forma de cálculo da pensão de reforma dos bancários, não ofendem os princípios da tipicidade dos actos normativos, da reserva de lei formal e da distribuição constitucional da competência legislativa, previstos nos arts. 112.º, n.º 6 e 198.º, n.º 1, al. c) da CRP. V - E, na medida em que foi a própria lei que se satisfez pelo menos transitoriamente com o pré-existente regime da segurança social dos bancários, não se mostra violado também o princípio da universalidade, com referência ao direito à segurança social (arts. 12.º e 63.º, n.º 1 da CRP), princípio aquele que não é absoluto e que não exclui a existência de direitos que pertencem apenas a alguns ou a determinadas categorias de cidadãos. VI - O regime das cláusulas 137ª e 138ª do ACTV, na redacção introduzida em 1992, de acordo com o qual o valor mensal da pensão de reforma se calcula fazendo incidir a percentagem correspondente aos anos de serviço fixada no Anexo V sobre a importância correspondente ao nível salarial constante do Anexo VI acrescido das diuturnidades, não relevando outros complementos de remuneração, não viola o princípio da confiança ínsito na ideia de Estado de Direito democrático (art. 2.º da CRP). VII - Também o princípio da igualdade previsto no art. 13.º da CRP não é afectado, quer perspectivando a diversidade de regime entre os trabalhadores bancários e os submetidos ao regime geral relativamente ao cálculo da pensão de reforma (pois a diversidade baseia-se numa distinção objectiva de situações, não se fundamentando em qualquer dos motivos indicados no n° 2 do artº 13° e revela-se adequada e proporcionada à satisfação do seu objectivo), quer perspectivando outros trabalhadores, em cuja pensão de reforma a ré terá levado em consideração o valor de remunerações acessórias (o que apenas pode ser entendido como uma deficiente interpretação das normas aplicáveis, não estando a ré vinculada a manter uma conduta ilegal). VIII - O art. 63.º, n.º 4, da CRP, garante constitucionalmente que todo o tempo de trabalho contribui nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, mas não que todo o montante das retribuições auferidas contribua para o cálculo da pensão de reforma, ou seja, o que está constitucionalmente garantido ao trabalhador é que “todo o tempo de trabalho” prestado conta para o cálculo da sua pensão de velhice e invalidez e não que toda e qualquer retribuição por si recebida conta para esse cálculo. IX - O princípio da irredutibilidade da retribuição de que goza a retribuição do trabalhador pelo trabalho prestado no domínio da relação laboral não se aplica à pensão de reforma, pois aquela retribuição tem natureza salarial enquanto a pensão tem natureza previdencial, podendo a fixação do seu montante obedecer a diferentes critérios.
Recurso n.º 2447/05 - 4.ª Secção Maria Laura Leonardo (Relator)Sousa PeixotoSousa Grandão
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