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ACSTJ de 02-02-2006
Nulidade de acórdão Arguição Omissão de pronúncia Documento particular Matéria de facto Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Violação do direito a férias Danos não patrimoniais Juros de mora Administrador Litigância de má fé Sociedade Legitimidade para
I - A arguição de nulidades da sentença ou dos acórdãos da Relação (por força do estatuído no art.716.º do CPC) deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso e não nas respectivas alegações, sob pena de se considerar extemporânea, e dela se não conhecer. II - O tribunal, ao decidir, não tem que apreciar, autónoma e isoladamente, todos os argumentos em que a parte se baseia para fundamentar a sua pretensão; importa, isso sim, é que aprecie e decida a questão colocada. III - O documento particular cuja autoria seja reconhecida, só tem força probatória plena quanto aos factos nele referidos que sejam contrários ao interesse do declarante. IV - Apenas o declaratário pode invocar o documento particular, como prova plena, contra o declarante que emitiu uma declaração contrária aos seus interesses, valendo o documento particular na relação com terceiros, como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal. V - O critério para determinar a admissibilidade ou inadmissibilidade do controlo pelo STJ dos poderes conferidos à Relação pelo art. 712.º do CPC, depende não tanto do sentido da decisão da Relação (ou seja, de fazer uso ou não desses poderes), mas sim do fundamento da impugnação, tendo sempre como parâmetro a competência do tribunal de revista sobre a matéria de direito, circunscrita à violação da lei. VI - Para que se verifique a indemnização pelo não gozo do direito a férias, é necessário que estas não tenham sido gozadas devido a impedimento ou oposição da entidade empregadora. VII - Mostra-se ajustada a indemnização de € 2. 000,00 devida a um trabalhador (chefe de secção, que acumulava essas funções com a realização de TACs e que auferia a remuneração mensal de € 2 427,92) a título de danos não patrimoniais, que sofreu ansiedade e angústia pela instauração de um processo disciplinar com suspensão do trabalho e que apenas cerca de um mês depois da suspensão foi notificado da nota de culpa. VIII - O pagamento de remunerações em dívida ao trabalhador constitui uma obrigação pecuniária adstrita à entidade empregadora por força do contrato, encontrando-se na disponibilidade desta o conhecimento do montante exacto da dívida na situação de incumprimento. IX - Por isso, e nos termos do art. 806.º do CC, o não pagamento das remunerações em dívida dá lugar a juros de mora à taxa legal, desde o vencimento de cada uma das remunerações em falta. X - A legitimidade para recorrer exige a verificação de dois requisitos: (i) que se seja parte principal na causa; (ii) que se tenha ficado vencido, «prejudicado», expressão que se reporta à pessoa ou entidade em relação à qual a decisão recorrida tenha sido desfavorável. XI - A responsabilidade que recai sobre o administradores de uma sociedade que estejam de má fé na causa, sendo embora uma responsabilidade por uma actuação em nome de outrem (a sociedade), assenta numa ideia de culpa, num juízo de censura de um comportamento dos administradores em nome da sociedade: não se trata de uma responsabilidade dos representantes ao lado da do representado, cumulativa com a deste, antes de uma responsabilidade daqueles em vez da deste, uma responsabilidade substitutiva. XII - Daí que, recaindo a condenação por litigância de má fé sobre os administradores, não pode a sociedade considerar-se prejudicada com essa decisão, pois dela (condenação) não resulta qualquer consequência jurídica para a sociedade, pelo que esta não tem legitimidade para recorrer dessa condenação.
Recurso n.º 371/05 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator)Maria Laura LeonardoSousa Peixoto
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