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ACSTJ de 02-02-2006
Acidente de trabalho Subsídio por elevada incapacidade permanente
O subsídio por situações de elevada incapacidade permanente a que se refere o artigo 23º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, em situações de incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho e de incapacidade permanente para o trabalho habitual corresponde a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, sem qualquer ponderação de grau de incapacidade, que apenas se aplica aos casos de incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70%.
Recurso n.º 3820/05 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator)*Mário PereiraMaria Laura Leonardo
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