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ACSTJ de 02-02-2006
Retribuição Trabalho ao domingo Trabalho em feriado Grandes superfícies Liquidação em execução de sentença
I - Provando-se que os horários normalmente praticados pelo trabalhador excediam o período normal de trabalho, embora sem que tivesse sido quantificado o número de horas prestadas a mais, há lugar a uma condenação ilíquida, remetendo essa quantificação para execução de sentença por aplicação do disposto no artigo 661º, n.º 2, do Código de Processo Civil. II - A possibilidade de se organizarem horários de trabalho de forma a abrangerem sete dias na semana, como decorrência do regime de funcionamento das grandes superfícies comerciais, não obsta a que se deva considerar como trabalho suplementar o trabalho prestado em dia feriado, em que, por determinação legal, o trabalhador se encontra desobrigado da prestação laboral. III - A situação descrita na anterior proposição não é equiparável ao trabalho prestado ao domingo, quando esse regime se encontre contratualmente previsto, caso em que o trabalhador se limita a cumprir o seu horário normal de trabalho, beneficiando de um dia de descanso semanal num outro dia da semana.
Recurso n.º 3225/05 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator)*Mário PereiraMaria Laura Leonardo
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