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ACSTJ de 26-01-2006
Processo de trabalho Reconvenção
I - Se a autora pede a reintegração no seu posto de trabalho e o pagamento das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento, fundando tais pedidos na ilicitude do despedimento, por considerar que os factos constantes da nota de culpa que a entidade empregadora contra ela deduziu eram insubsistentes, é admissível, nos termos da primeira parte do n.º 1 do artigo 30.º do Código de Processo do Trabalho, que a ré empregadora deduza reconvenção em que pede o pagamento de certa quantia, a título de indemnização pelos prejuízos originados pelo comportamento ilícito e culposo da autora, uma vez que os alegados factos ilícitos e culposos que terão dado causa aos prejuízos cuja indemnização se pede são, precisamente, os mesmos que, embora numa perspectiva oposta, servem de fundamento à acção. II - Aliás, tendo o tribunal de conhecer da matéria de facto vertida na referida nota de culpa para poder ajuizar sobre as concretas pretensões deduzidas pela autora, o simultâneo conhecimento da reconvenção não implicará maior actividade por parte do tribunal, nem determinará embaraço de relevo para o julgamento da causa.
Recurso n.º 1175/05 - 4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)*Maria Laura LeonardoSousa Peixoto
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