Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 26-01-2006
 Acidente de trabalho Caducidade Data relevante Danos não patrimoniais
I - Nos acidentes de trabalho, quando haja lugar a indemnização por danos não patrimoniais, o respectivo direito de acção caduca no prazo de um ano, a contar da data da alta clínica ou da morte do sinistrado (art. 32.º da LAT) e não no prazo de três anos previsto no n.º 1 do art. 498.º do CC.
II - A remissão feita no n.º 2 do art.º 18.º da LAT, para os termos da lei geral, restringe-se à titularidade do direito à indemnização, à natureza dos danos indemnizáveis e à determinação e fixação do respectivo montante indemnizatório.
III - Na verdade, sendo a indemnização por danos não patrimoniais uma prestação emergente do acidente de trabalho para cujo conhecimento são competentes os tribunais do trabalho, não faria sentido que o prazo para a reclamar judicialmente fosse diferente do prazo que a lei dos acidentes de trabalho concede para reclamar as restantes prestações que integram do direito à reparação.
IV - O prazo de caducidade referido em I interrompe-se com o início do processo de acidente de trabalho.
Recurso n.º 2338/05 - 4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)*Sousa GrandãoPinto Hespanhol