|
ACSTJ de 18-01-2006
FAT Sucessão de leis Danos não patrimoniais Juros de mora
I - No domínio da competência do FAT e perante o art. 3.º da Portaria n.º 291/00 de 25.05, há que distinguir: a) a sua competência própria, cujo âmbito decorre da previsão contida no art. 39.º da LAT (aprovada pela Lei n.º 100/97 de 13.09) e no art. 1.º, n.º1, al. a) do RLAT; b) a sua competência enquanto sucessor do FGAP, que fica circunscrita às responsabilidades traçadas no anexo à Portaria n.º 642/83 de 01.06. II - Decidindo o Tribunal da Relação, na sequência de agravo interposto pelo FAT, que releva para esta distinção não a data do acidente (07-11-1994) mas a data do despacho judicial que ordenou o pagamento por parte do FAT (12-01-2005), razão por que exclui da responsabilidade deste o pagamento da indemnização por danos morais e a componente moratória da decisão declarativa, e não requerendo o FAT o alargamento do âmbito do recurso interposto pelos pais do sinistrado nos termos do art. 684.º-A do CPC - reportado ao agravo continuado para o STJ -, aquele segmento decisório transitou em julgado e o litígio deve decidir-se à luz das competências próprias do FAT. III - Na vigência da LAT aprovada pela Lei n.º 2127, o FGAP, enquanto substituto das entidades responsáveis pela reparação do acidente de trabalho, apenas asseguraria o pagamento das prestações por incapacidade permanente ou morte (Base XLV da LAT e Portaria n.º 642/83). IV - Com a vigência da LAT aprovada pela Lei n.º 100/97 (e subsequente DL n.º 142/99 de 30.04, que teve por finalidade implementar a criação do FAT respeitando, no plano das competências e responsabilidades, os princípios decorrentes da LAT), passou a ser previsto o pagamento pelo FAT das prestações a que alude o respectivo art. 39.º, nas quais se inclui o pagamento das indemnizações por incapacidades temporárias, mas não a indemnização por danos não patrimoniais. V - As prestações a cargo do FAT são independentes das obrigações judicialmente impostas ao empregador pela reparação do sinistro e não visam substituir definitivamente estas, pelo que não pode o FAT ser responsabilizado pelos juros devidos pelo empregador em virtude da mora deste.
Recurso n.º 3478/05 - 4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)Pinto HespanholFernandes Cadilha
|