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ACSTJ de 18-01-2006
Contrato de prestação de serviços Médico
I - É de qualificar como contrato de prestação de serviços, o contrato celebrado entre um médico especialista em ortopedia e um Hospital Privado, com vista à prestação de serviços de atendimento, consultas e cirurgia programada nas instalações hospitalares da ré, utilizando os instrumentos de trabalho fornecidos pela ré e cumprindo o horário que esta lhe atribuía, não se tendo provado (i) a existência de qualquer tipo de controlo da pontualidade e assiduidade do autor, (ii) o gozo de férias e o pagamento de subsídio de férias e de Natal, (iii) a sujeição do autor a regras de disciplina impostas pela ré, (iv) o recebimento de quaisquer ordens ou instruções, seja do director clínico, seja nas reuniões entre médicos, o que aponta no sentido de que à ré apenas interessava o resultado da actividade médica especializada prestada pelo autor. II - A actividade médica, por sua natureza, implica a salvaguarda da necessária autonomia técnica e científica, podendo ser perfeitamente exercida mediante contrato de prestação de serviços, tendo os indícios recolhidos confirmado que a vontade real das partes coincide com a que expressaram no contrato escrito de prestação de serviços.
Recurso n.º 3487/05 - 4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)*Fernandes CadilhaMário Pereira
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