Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 18-01-2006
 Despedimento sem justa causa Direito de crítica Reclamação da avaliação profissional
I - Não constitui ofensa grave à honra e dignidade dos directores de uma das fábricas da entidade empregadora, a insinuação feita por um trabalhador, na reclamação por ele apresentada relativamente à avaliação que lhe foi atribuída, de que não havia honestidade nas promoções, sendo regra corrente supervalorizar alguns trabalhadores, ignorando outros.
II - A ofensa à honra integra o crime de injúrias quando a imputação é dolosa.
III - Na acção de impugnação do despedimento compete ao empregador provar o dolo.
IV - Determinada imputação pode ser ofensiva, mesmo sem ser criminosa, mas quando tal acontecer, a gravidade da ofensa será naturalmente menor por ser menor o grau de culpa do seu autor (mera culpa).
V - Não constituem justa causa de despedimento as referências, imputações e insinuações menos elogiosas que, directa ou indirectamente, são feitas aos destinatários da reclamação (superiores hierárquicos do trabalhador/reclamante) desde que se prendam com a fundamentação da própria reclamação e que não excedam, de modo exagerado, os limites do direito de crítica que uma reclamação pressupõe, mormente se o trabalhador, com 23 anos de “casa”, não tem antecedentes disciplinares.
Recurso n.º 2841/05 - 4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)*Sousa GrandãoPinto Hespanhol