Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 18-01-2006
 Subsídio de refeição Subsídio de férias Subsídio de Natal Juros de mora
I – O subsídio de refeição surgiu com o propósito de compensar o trabalhador pelos custos acrescidos decorrentes de ter de tomar as refeições fora de casa (em regra mais onerosas) e não deve ser pago nas férias, nem contabilizado nos subsídios de férias e de Natal.II – Este perfil funcional dos subsídios de refeição mantém-se ainda que o trabalhador se alimente em sua casa, pois o fim visado continua a ser o de subsidiar as refeições que devem ter lugar (apenas) no decurso da jornada de trabalho.
III - A obrigação de pagar férias, assim como a obrigação de pagar subsídios de férias e de Natal inserem-se num contrato com prestações de execução continuada (contrato de trabalho), tendo aquelas obrigações prazo certo, pelo que se não forem cumpridas no tempo devido, o devedor fica constituído em mora independentemente de interpelação [arts. 804.º, n.º 2, 805.º, n.º1, al. a) do CC e art. 2.º do DL n.º 69/85 de 18.03].
IV - Constituem requisitos da mora a ilicitude do retardamento, a culpa e ainda que a obrigação seja, ou se tenha tornado, certa, exigível e líquida.
V - Não tendo a ré pago ao autor diferenças devidas nas retribuições das férias e dos subsídios de férias e de Natal a título de trabalho suplementar e de trabalho nocturno e outros subsídios que deveriam integrar estas prestações, são devidos juros de mora (relativamente às parcelas em dívida) desde a data em que tais retribuições e subsídios deviam ser pagos [arts. 805.º, n.º 2. al. a) e 806.º, n.º 1 do CC].
VI - Tais situações configuram uma iliquidez aparente, uma vez que o devedor sabe, ou pode saber, quanto deve pagar (tendo em seu poder todos os elementos para chegar ao seu exacto montante), e não de iliquidez real, a contemplada na 1.ª parte do n.º 3 do art. 805 do CC.
Recurso n.º 2840/05 - 4.ª Secção Maria Laura Leonardo (Relator)Sousa PeixotoSousa Grandão