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ACSTJ de 18-01-2006
Despedimento sem justa causa Dever de urbanidade Dever de obediência
I - Não integra justa causa de despedimento o comportamento do trabalhador fotocompositor que, perante uma ordem de um outro trabalhador da ré (que era reconhecido como encarregado geral e disse estar mandatado pela gerência da ré para o efeito) no sentido de se ausentar do local de trabalho para trocar a camisola com a efígie de “Che” Guevara que envergava por outra, não a acatou e disse a quem lhe deu a ordem que se quisessem guerra então iriam tê-la, proferindo em voz alta a expressão “até te espumas”. II - Tal conduta, atenta a singeleza destes factos, não permite que dela se retire uma ameaça física ou de outra ordem ou mesmo uma atitude não urbana dirigida a alguém, pelo que não integra sequer infracção disciplinar. III - O trabalhador não devia obediência à dita ordem na medida em que não havia regulamento sobre o modo de vestir dos trabalhadores no local de trabalho e não se apurou que a camisola ofendesse o mínimo de decência que comummente se pode exigir na apresentação dos trabalhadores, nem que o seu uso representasse de algum modo uma atitude de desafio, confronto ou provocação ao empregador que, assim não podia proibir aquele uso, ainda que o trabalhador o fizesse por razões político-ideológicas, atento o direito fundamental de qualquer cidadão à livre expressão do pensamento (art. 37.º, n.º 1 da CRP). IV - A interpretação do art. 9.º da LCCT no sentido de que esta actuação não constitui violação de deveres laborais, ou que, a entender-se que o constitui, não integra justa causa de despedimento, não viola os arts. 3.º, n.º 2 e 53.º da CRP.
Recurso n.º 2835/05 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator)Maria Laura LeonardoSousa Peixoto
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