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ACSTJ de 12-01-2006
Admissibilidade de recurso Valor da causa Valor da condenação
I – Para efeitos de recurso, há que atender ao valor da causa e não ao valor em que a parte foi condenada.II – É irrecorrível uma decisão que condena o recorrente a pagar uma quantia de valor superior à alçada do Tribunal da Relação, dado que a regra da sucumbência pressupõe sempre que o valor da causa seja superior à alçada do tribunal recorrido.III – O valor da causa a atender para estes efeitos é o que se considera definitivamente fixado nos termos do n.º 1 do art. 315.º do CPC pelo que, não reagindo a parte à decisão em que o juiz não usou o poder previsto no art. 315.º, n.º 1 do CPC (não corrigindo o valor inicialmente dado na petição inicial), ficou precludida a questão de saber se o valor da causa deveria ter sido outro pelo facto de o autor ter pedido prestações vencidas e vincendas.
Recurso n.º 2132/05 - 4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)Sousa GrandãoPinto Hespanhol
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