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ACSTJ de 12-01-2006
Objecto do recurso Conclusões Questão nova Dever de ocupação efectiva Danos não patrimoniais Indemnização
I - O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões da minuta alegatória do recorrente, pelo que o tribunal superior não pode apreciar as questões que, não sendo de conhecimento oficioso, nelas não se mostrem vazadas. II - As conclusões devem conter-se no âmbito da decisão impugnada, sob pena de constituírem questões novas, insindicáveis pelo tribunal de recurso. III - Se na petição inicial o autor invoca em fundamento do seu pedido de pagamento das prestações inerentes ao cargo de “director” a alteração ilegítima da sua categoria profissional e no recurso de apelação aduziu uma pretensa violação do princípio da irredutibilidade da retribuição, não deve o Tribunal da Relação emitir pronúncia sobre esta questão decidenda nova. IV - O nosso ordenamento jurídico jus-laboral consagra um dever de ocupação efectiva a cargo do empregador, o qual constitui um verdadeiro dever de prestação do empregador e traduz-se na exigência de ser dada ao trabalhador a oportunidade de exercer efectivamente e sem quaisquer dificuldades ou obstáculos a actividade contratada – arts. 59.º, n.º 1. al. b) e 26.º, n.º 1 da CRP, arts. 19.º, n.º 1, al. c) e d) e 21.º, n.º1, al. a) da LCT e os vigentes arts. 120.º, als. c) e d) e 122.º. als. a) e b) do Código do Trabalho. V - É justa e equilibrada a indemnização de € 10.000 para compensar um “director” com quase 20 anos de carreira ao serviço do empregador pelos danos sofridos – vexame junto de familiares, colegas e amigos – em consequência do comportamento ilícito do seu empregador que, violando o dever de ocupação efectiva, não lhe atribuiu quaisquer funções desde Junho de 1996 até meados de 1999, à excepção de alguns trabalhos executados em Maio de 1998, chegando o autor a estar em casa de Junho de 1996 a Agosto de 1997 por imposição da ré, sem local de trabalho e sem exercer qualquer actividade profissional, passando a partir desta data a ficar colocado numa sala fora do edifício da ré onde se encontrava completamente sozinho, sem subordinados, sem apoio de secretariado e sem computador.
Recurso n.º 35/05 - 4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)Fernandes CadilhaMário Pereira
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