Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 12-01-2006
 Objecto do recurso Restrição do objecto do recurso Contrato de trabalho a termo Trabalhador à procura de primeiro emprego Motivação
I – Só pode haver restrição do objecto do recurso quando a decisão é múltipla, isto é, quando a parte dispositiva da mesma contenha várias decisões distintas.
II - Tal não acontece quando a decisão se limita a condenar o empregador a reintegrar o autor e a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas, com o fundamento de que a cessação do último dos vários contratos de trabalho a termo entre eles celebrados era ilícita, por ser nulo o termo nele aposto, nulidade essa que resultava de não ser verdadeiro o motivo invocado (trabalhador à procura de primeiro emprego), uma vez que o termo aposto em anteriores contratos também era nulo por falta de concretização do motivo justificativo, o que significava que, aquando da celebração do último contrato, já tinha trabalhado por tempo indeterminado, não sendo, por isso, um trabalhador à procura do primeiro emprego.
III - Com efeito, limitando-se o autor a invocar os anteriores contratos de trabalho para fundamentar a nulidade do termo aposto no último, sem com base neles formular qualquer pretensão, a apreciação que deles é feita na fundamentação da decisão não integra a parte dispositiva da mesma, não constituindo, por isso, uma decisão distinta, para efeitos do disposto no n.º 2 do art. 684.º do CPC.
IV - Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1 do art. 41.º da LCCT, consideram-se trabalhadores à procura de primeiro emprego aqueles que nunca tenham sido contratados por tempo indeterminado.
V - Era esse o conceito que constava da legislação vigente (DL n.º 257/86, de 27 de Agosto), à data da entrada em vigor do D.L. n.º 64-A/89, de 27/2.
VI - Aquele conceito não foi alterado pela legislação posteriormente publicada, referente à atribuição de incentivos à criação de emprego.
VII - Essa legislação restringe a atribuição desses incentivos às pessoas que tenham determinada idade, considerando-as jovens à procura de primeiro emprego, mas o conceito de trabalhador à procura de primeiro emprego ínsito no art. 41.º, n.º 1, al. h) da LCCT não é sobreponível ao conceito de jovem à procura de primeiro emprego contido naquela legislação.
VIII - Não é trabalhador à procura de primeiro emprego quem anteriormente já tiver trabalhado mediante contrato de trabalho a termo, mas em que este seja nulo pelo facto da justificação aposta no contrato (acréscimo temporário da actividade) não estar devidamente concretizada.
Recurso n.º 3138/05 - 4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)*Sousa GrandãoPinto Hespanhol