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ACSTJ de 12-01-2006
Acidente de trabalho Trabalhador independente Violação de regras de segurança Queda em altura Questão nova
I – As medidas especiais de segurança estabelecidas no art. 44.º do RSTCC (guarda-corpos, plataformas de trabalho, escadas de telhador, tábuas de rojo) visam fundamentalmente evitar quedas devidas a obras em cima de telhados que ofereçam perigo pela inclinação, natureza ou estado da sua superfície ou por efeito das condições atmosféricas.II – A medida prevista no § 2.º deste art. 44.º (cinto de segurança ou arnês provido de corda que permita prender-se a um ponto resistente da construção) deve ser utilizada quando as outras medidas não se mostrem praticáveis.III – Cabe à seguradora o ónus da prova de que nas circunstâncias concretas era praticável ou adequado o uso de cinto de segurança, sendo certo que para a tarefa que executava (esticar o fio para alinhamento das telhas) o sinistrado tinha que caminhar sobre a cobertura desde o beirado até ao cume, o que torna duvidosa a adequação desta medida.IV – A não utilização das apontadas regras de segurança não foi causal do acidente, uma vez que este não se deveu a uma queda do sinistrado a partir do telhado, designadamente devido à sua inclinação, mas sim ao facto de o sinistrado ter pisado a zona de uma abertura para clarabóia, por falta de cuidado e/ou não sinalização da abertura (a sinalização que existia para evitar que algum trabalhador inadvertidamente se apoiasse nesse ponto frágil fora retirada para se poder realizar o trabalho de passagem das linhas de fio).V – Invocando a seguradora na contestação, como sua defesa, a violação de regras de segurança pelo próprio sinistrado com quem celebrou um contrato de seguro de acidente de trabalho de trabalhador independente, invocando que aos trabalhadores independentes incumbe também assegurar a observância das regras de segurança (arts. 8.º e 15.º do DL n.º 441/91 de 14.01), está-lhe vedado invocar na revista que o seguro não cobre o acidente em causa por estar o sinistrado a trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização da sociedade construtora.
Recurso n.º 3377/05 - 4.ª Secção Maria Laura Leonardo (Relator)Sousa PeixotoSousa Grandão
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