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ACSTJ de 12-01-2006
Prova por documentos particulares Qualificação jurídica Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Seguro de acidentes de trabalho Prémio fixo Apólice uniforme Número de trabalhadores superior
I – Não têm força probatória plena nos termos do art. 376.º, n.º 1 do CC, para demonstrar que os serviços de pintor prestados pelo sinistrado ao réu o eram como trabalhador independente e em regime de subempreitada, os recibos (verdes) de quitação e as facturas passados ao segundo pelo primeiro, dizendo respeito a quantias pagas periodicamente ao sinistrado pelos serviços de pintor de construção civil que prestava ao réu, apesar de deles constar a designação “subempreitada em várias obras de pintura” e que o sinistrado se encontrava colectado na qualidade de empresário em nome individual.II – Os factos compreendidos nas declarações constantes destes documentos particulares – cuja letra e assinatura se têm como verdadeiras por não impugnadas (art. 374.º, n.º 1 do CC), fazendo os documentos prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor (art. 376.º, n.º 1 do CC) -, consideram-se provados, na medida em que forem contrários aos interesses do declarante (art. 376.º do CC), pelo que apenas têm valor confessório as declarações constantes dos recibos enquanto declarações de quitação de débitos, sendo neste âmbito inadmissível a prova testemunhal (art. 393.º, n.º 2 do CC).III – Sobre a natureza daqueles débitos – se decorrem de um contrato de trabalho ou de um contrato de subempreitada – já as referidas declarações não têm valor confessório, uma vez que o art. 376.º, n.º 2 do CC fala em “factos” e não em “qualificações jurídicas”.IV – Para efeitos da qualificação do contrato efectivamente celebrado, é necessário interpretar as declarações negociais que o integram e, neste âmbito, é admissível a prova testemunhal, mesmo quando o contrato é escrito.V – Os elementos que constam do inquérito da IGT e um relatório de peritagem constituem prova sujeita à livre apreciação do tribunal (arts. 389.º e 396.º do CC) e não pode ser censurado pelo STJ um eventual erro quanto à sua apreciação.VI – Constando da apólice do contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio fixo, sem indicação de nomes, que o contrato de seguro vigorava nas seguintes condições “Natureza dos trabalhos – construção civil (pintor) … pessoal seguro: 1 pintor”, só fica demonstrado o agravamento desse risco se se provar que os restantes trabalhadores utilizados eram também pintores, prova que incumbe à seguradora. VII - No domínio da Apólice Uniforme aprovada pela norma n.º 22/95- R, do ISP (publicada no DR., III série, de 20-11-1995), cujas condições são de aplicação obrigatória pelas seguradoras, o simples facto de estar provado que outros trabalhadores (além do sinistrado) se encontravam a trabalhar para o empregador, não implica a desresponsabilização da seguradora perante os beneficiários legais do sinistrado pintor.VIII – Nesta situação, a seguradora responde pelas prestações emergentes do acidente ocorrido com o sinistrado pintor, embora tenha, posteriormente, direito de regresso contra o tomador do seguro pelo que venha a pagar nos termos do art.º 21º, n.º 1, alínea d) da referida AU.IX – Não é válida a cláusula das condições especiais da apólice de seguro da qual consta que “…não serão da responsabilidade da seguradora quaisquer sinistros que venham a verificar-se quando se provar que nos trabalhos abrangidos pelo contrato foi utilizado mais pessoal do que aquele que estava seguro”, dado que, estabelecendo-se no art. art.º 21º, n.º 1, alínea d) da AU (regra que foi mantida no art. 21.º da Norma n.º 012/1999 de 08/11) apenas o direito de regresso da seguradora no caso de agravamento de risco não comunicado à seguradora na vigência do contrato, não pode a responsabilidade desta ser afastada por tal cláusula.
Recurso n.º 2558/05 - 4.ª Secção Maria Laura Leonardo (Relator)Sousa PeixotoSousa Grandão
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