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ACSTJ de 12-01-2006
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Factos conclusivos Seguro de acidentes de trabalho Folhas de férias
I – Constituindo uma das questões de direito em discussão no processo a de saber qual o montante da retribuição do sinistrado a atender para o cálculo da responsabilidade da seguradora que celebrou com o empregador um contrato de seguro na modalidade de folhas de férias (com os inerentes reflexos na questão de saber se o empregador também responde, ou não, por eventual diferença não coberta pelo seguro), é de natureza conclusiva a resposta a um quesito na qual se fez constar que os réus transferiram para a ré “a responsabilidade infortunística relativamente ao autor tomando por base o salário de € 266,89 x 14 meses”. II - Inscrevem-se nos poderes do STJ em matéria de facto os de considerar não escrita tal resposta nos termos do disposto no art. 646.º, n.º4 do CPC e de considerar provado que os réus enviaram à ré seguradora as folhas de férias que constam dos autos – apresentadas com a contestação da seguradora e cuja veracidade e genuinidade foi aceite pelas demais partes – com os dizeres delas constantes (arts. 729.º, n.º2, 722.º, n.º2, 374.º, n.º1 e 376.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).III – Na modalidade do seguro a prémio variável por folhas de férias, são estas folhas que o tomador de seguro está obrigado a enviar à seguradora até ao dia 15 do mês seguinte a que respeitam, que definem, no decurso da execução do contrato de seguro, os trabalhadores efectivamente cobertos e as quantias retributivas com referência às quais a seguradora responde – arts. 4.º, al. b) e 16.º, n.º1, al. c) das Condições Gerais da AU aprovada pela Norma n.º 12/99 de 08.11 do ISP, publicada no DR, II série de 30-11-99 e a condição especial 01 de tal apólice.
Recurso n.º 3376/05 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator)Maria Laura LeonardoSousa Peixoto
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