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ACSTJ de 12-01-2006
Contrato de trabalho Contrato de prestação de serviços Subordinação jurídica Indícios Músico
I – A demonstração da existência de subordinação jurídica pode assentar na prova directa de factos demonstrativos da prestação da actividade pelo trabalhador sob as ordens, direcção e fiscalização da outra parte ou na prova de indícios de tal subordinação jurídica tais como: o pagamento de subsídio de férias e de Natal, a filiação da Segurança Social, a retenção do IRS, o fornecimento pelo recebedor da actividade dos meios para a execução do trabalho, a determinação por ele do local e horário de trabalho, a sujeição do prestador da actividade às ordens e poder disciplinar do recebedor da mesma, a exclusividade da prestação da actividade a favor do beneficiário.II – Estes indícios não podem ser valorados de forma atomística, antes deve ser efectuado um juízo global, em ordem a convencer ou não da existência, no caso, da subordinação jurídica do prestador de trabalho em relação à entidade a quem o presta.III – Existem pontos de relevante referência a uma efectiva autonomia de actuação do autor, no quadro em que se vinculou perante a ré, no seguinte circunstancialismo: o autor obrigou-se a prestar a sua actividade de músico instrumentista como contrabaixista em Orquestra, participando nos concertos dados por esta e pelos seus grupos de músicos de câmara e nos ensaios marcados, através de um denominado “contrato de prestação de serviços”, com um clausulado que aponta para uma prestação de serviços; a preparação ou treino necessário à boa prestação do autor e a própria fixação dos concertos e recitais eram deixados ao critério dos instrumentistas, entre os quais o autor, envolvendo uma larga autonomia dos mesmos para além da autonomia técnica própria da área; se o autor não pudesse estar presente num concerto por necessidades da sua vida particular, podia fazer-se substituir por instrumentista de igual nível, suportando as despesas que daí adviessem; as remunerações do autor não eram sujeitas a descontos sociais, o que ele nunca questionou; as partes não estabeleceram o gozo de férias e o pagamento de subsídios de férias e de Natal; o autor era também professor num conservatório de música em horário diurno.IV- No contexto referido em III, não têm relevância para se considerar demonstrado um contrato individual de trabalho os seguintes factos: auferir o autor uma remuneração mensal fixa, que é compatível com um contrato de prestação de serviços; ser a ré quem aprovava a programação da temporada e a carga horária semanal dos ensaios e de os ensaios terem em regra lugar na sede da ré, pois que a natureza da prestação implicava, por definição, uma orientação acima dos concretos músicos da orquestra que defina qual a programação a levar a cabo, com a indicação das datas, horas e locais dos concertos e dos próprios ensaios, sendo lógico que, pela natureza das coisas, o autor se socorresse da organização de meios fornecidos pela ré para lhe prestar a actividade de músico; utilizar o autor instrumentos musicais da ré, embora de acordo com o convencionado lhe caber a si, em princípio, o fornecimento dos instrumentos musicais.V – Não se confunde com o poder disciplinar laboral o ajustamento no contrato escrito de sancionamentos para situações de incumprimento do mesmo (penalização de 30% e 50% sobre o valor mensal por cada falta a um concerto ou ensaio geral, desconto das faltas no final de cada mês, suspensão ou rescisão do contrato de prestação de serviços em caso de atitudes incorrectas nos ensaios, concertos e digressões).
Recurso n.º 3136/05 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator)Maria Laura LeonardoSousa Peixoto
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