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ACSTJ de 12-01-2006
Retribuição Prova Recibo de quitação
I - A disposição do artigo 94º da LCT, exigindo que, no acto de pagamento da retribuição, a entidade patronal entregue ao trabalhador documento onde conste o período a que respeita a retribuição, com a discriminação da retribuição base e das demais remunerações, não tem o objectivo de fixar a espécie de prova que é exigível para efeito de se considerar satisfeita a obrigação retributiva, e destina-se antes a estabelecer um dever contratual da entidade empregadora, cujo incumprimento implica a prática de uma mera contra-ordenação (artigo 127º, n.º 3, da LCT, na redacção do Decreto-Lei n.º 170/2001, de 25 de Maio). II - Nestes termos, nada obsta, à luz das regras de direito probatório material, que o tribunal considere como provado, segundo o princípio da livre convicção, que, para além das verbas constantes dos recibos de remunerações, tenham sido pagas ao trabalhador outras importâncias a título de retribuição.
Recurso n.º 2838/05 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator)*Mário PereiraMaria Laura Leonardo
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