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ACSTJ de 26-01-2006
Impugnação da matéria de facto Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Ilações Nexo de causalidade Acidente de trabalho Queda em altura Violação de regras de segurança Condenação ultra petitum Questão nova
I - O erro na apreciação das provas e na fixação da matéria de facto só pode ser objecto de recurso de revista nos casos referidos na segunda parte do n.º 2 do art. 722.º ou no n.º 3 do art. 729.º do CPC. II - O disposto no art. 690.º-A do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 183/2000, de 10/8, aplica-se aos processos pendentes à data da entrada em vigor daquele DL (1.1.2001), mas só àqueles em que a citação do réu ainda não tenha sido realizada ou ordenada. III - Viola as regras sobre segurança no trabalho, a entidade empregadora que manda um trabalhador limpar uma varanda desprovida de qualquer protecção, sita a cerca de 6,5 metros de altura. IV - É lícito às instâncias, lançando mão do mecanismo das presunções judiciais, extrair ilações da factualidade que foi dada como provada. V - Tal mecanismo inspira-se nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica e nos próprios dados da intuição humana e traduz-se num juízo de valor formulado sobre os factos provados que se integra na matéria de facto. VI - Relativamente às ilações assim extraídas, o Supremo só pode verificar se elas exorbitam o âmbito dos factos provados ou se deturpam o sentido normal dos factos de que foram retiradas, isto é, averiguar se foram extraídas dentro dos limites contidos nos artigos 349.º e 351.º do CC. VII - Se aqueles limites não tiverem sido respeitados, estaremos perante um caso de violação da lei e, então, porque se trata já de uma questão de direito, caberá ao Supremo intervir, controlando e decidindo em ordem a fazer respeitar a conteúdo fáctico que foi dado como provado. VIII - Não extravasa daqueles limites, a ilação tirada pelas instâncias com base na factualidade provada de que o trabalhador tinha caído da varanda devido ao facto da mesma estar desprovida de qualquer protecção. IX - Na averiguação do nexo de causalidade, constitui matéria de facto, da competência das instâncias, a determinação naturalística dos factos, em ordem a determinar a sua causa-efeito e constitui matéria de direito, da competência do tribunal de revista, o confronto daquela sequência cronológica dos factos com as regras jurídicas que delimitam o conceito de causalidade adequada. X - A falta de protecção da varanda que vem sendo referida constitui causa adequada da queda do trabalhador/sinistrado. XI - A condenação para além do pedido não é de conhecimento oficioso e, por isso, no recurso de revista, o Supremo não pode dela conhecer, se a mesma não tiver sido suscitada na apelação nem tiver sido apreciada pela Relação.
Recurso n.º 3228/05 - 4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)*Sousa GrandãoPinto Hespanhol
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