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ACSTJ de 18-01-2006
Estado estrangeiro Imunidade jurisdicional Acção de impugnação de despedimento
I - A imunidade de jurisdição dos Estados é distinta das imunidades diplomáticas e consulares que a Convenção de Viena sobre as relações diplomáticas (aprovada em 18-04-61) atribui aos agentes diplomáticos. II - Esta imunidade jurisdicional dos Estados apresenta-se como corolário do princípio da igualdade entre Estados e radica numa regra costumeira de acordo com a qual nenhum Estado soberano pode ser submetido, contra sua vontade, à condição de parte perante o foro doméstico de outro Estado (par in parem non habet judicium), regra esta cujo sentido actual deve ser captado e definido. III - É hoje dominante a concepção restrita da regra da imunidade de jurisdição, que a restringe aos actos praticados jure imperii, excluindo da imunidade os actos praticados jure gestionis. IV - Quer a extensão da aludida regra, quer os critérios de diferenciação entres estes tipos de actividade, não têm contornos precisos e evoluem de acordo com a prática, designa¬damente jurisprudencial, dos diversos Estados que integram a comunidade internacional. V - Embora Portugal tenha assinado a Convenção de Basileia sobre a imunidade dos Estados em 10-05-79 – de acordo com a qual não pode em princípio ser invocada a imunidade de jurisdição se o processo se relacionar com um contrato de trabalho celebrado entre o Estado e uma pessoa singular - não ratificou esta convenção, o que significa que, em face do que estabelece o artº 8º, n.º 2 da CRP, a mesma não vigora na ordem interna portuguesa. VI - Todavia este facto não a torna inócua, na medida em que, evidenciando uma certa tendência na definição do princípio da imunidade de jurisdição dos Estados estrangeiros, na prática internacional (subscreveram e ratificaram a Convenção a Áustria, Bélgica, Chipre, Alemanha, Luxemburgo, Holanda, Suíça e Reino Unido), pode ajudar a definir o conteúdo, a marcha evolutiva e o sentido actual da correspondente regra consuetudinária, sendo certo que o costume internacional é a segunda das fontes formais enunciadas no artº 38º-1 do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça. VII - Também o projecto de articulado sobre a Imunidade Jurisdicional dos Estados e da sua Propriedade apresentado à Assembleia Geral das Nações Unidas (em 1991) pela Comissão de Direito Internacional constituída no âmbito da ONU, não sendo vinculante, tem o mérito de demonstrar, ao estabelecer várias restrições ao princípio da imunidade jurisdicional dos Estados (segundo o qual, a imunidade pode ser invocada se estiver em causa um contrato de trabalho e o objecto do processo for a sua renovação ou a reintegração duma pessoa singular), uma tendência generalizada na prática dos Estados no sentido do alargamento das restrições ao princípio da imunidade dos Estados estrangeiros, o que tem igualmente reflexos na delimitação do conteúdo objectivo da referida regra costumeira. VIII - Sabido que, na ordem interna portuguesa, vigora o costume internacional de âmbito geral (artº 8º, n.º 1 da CRP), com o conteúdo e o sentido actualizado, e uma vez que toda a restrição ao princípio da imunidade deve estar generalizadamente radicada na consciência jurídica das colectividades - o que impõe grande prudência e muita segurança na sua aplicação -, é de considerar que o âmbito das restrições que aquela regra consuetudinária permite, não pode ultrapassar as que constam da convenção e projecto de articulado referidos (que constituem manifestações de uma certa prática, ou tendência, internacional). IX - Numa acção de impugnação de despedimento intentada por uma trabalhadora que fazia parte do “pessoal administrativo e técnico” da delegação comercial da Embaixada da Áustria em Lisboa, cumprindo funções de secretária (de carácter subalterno e não estreitamente relacionadas com o exercício de autoridade governamental), em que o fundamento da acção é a comunicação à autora de que o contrato de trabalho cessou (situação em que a parte agiu como qualquer empregador privado), a Embaixada da Áustria goza de imunidade de jurisdição relativamente ao pedido de reintegração da autora e aos que tenham essa reintegração como pressuposto. X - Quanto aos restantes pedidos – de pagamento de retribuições que deveria auferir entre o despedimento e a sentença, de retribuições de férias e subsídios de férias e de Natal e indemnizações por violação de direito a férias, danos não patrimoniais decorrentes do despedimento ilícito e, à cautela, de indemnização em substituição da reintegração ou indemnização pela caducidade do contrato - os tribunais portugueses têm competência internacional para deles conhecer.
Recurso n.º 3279/05 - 4.ª Secção Maria Laura Leonardo (Relator)Sousa PeixotoSousa Grandão
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