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ACSTJ de 18-01-2006
Seguro de acidentes de trabalho Prémio fixo
I - A declaração inexacta ou reticente do segurado – com a virtualidade de afectar a validade do contrato – circunscreve-se a factos ou circunstâncias dele conhecidos e que, a terem sido conhecidas do segurador, o levariam a não contratar ou a fazê-lo em condições diferentes, e hão-de verificar-se no momento da celebração do contrato. II - Irrelevam para efeitos de invalidade todos os factos que venham a ocorrer posteriormente no decurso da execução do contrato, à excepção daqueles que aumentem o risco e, por via disso, influenciem directamente o conteúdo da execução do contrato no caso da sua permanente actualização. III - Celebrado um contrato de seguro de acidentes de trabalho na modalidade de “prémio fixo e com indicação de nomes”, os beneficiários do seguro estão definidos desde o momento da celebração do contrato. IV - Estando provado que o sinistrado, à data do acidente, não integrava a lista de trabalhadores incluídos no seguro, essa omissão determina a irresponsabilidade da seguradora relativamente à reparação do sinistro (art. 1.º, n.º 1 da AU aprovada pela Portaria n.º 633/71 de 19.11), como acontece na modalidade de “prémio variável” relativamente a qualquer sinistrado que não integre a “folha de férias” correspondente (Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 21-11-2001, in DR, I-A n.º 298, de 27-12-2001). V - A obrigatoriedade do seguro de acidentes de trabalho não tem o alcance de implicar a cobertura de todo o pessoal ao serviço do segurado e de serem inoponíveis ao sinistrado as eventuais omissões do segurado. VI - É irrelevante quanto à reparabilidade do dano o silêncio da seguradora perante uma proposta do empregador posterior ao sinistro no sentido de incluir o autor no contrato de seguro, em substituição de um outro trabalhador, bem como a circunstância de esta ter assistido o autor na sua clínica por uma vez após o acidente.
Recurso n.º 3480/05 - 4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)Pinto HespanholFernandes Cadilha
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