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ACSTJ de 18-01-2006
Reintegração Danos não patrimoniais Quantum indemnizatório Depressão
I - A indemnização por danos não patrimoniais é sempre fixada segundo critérios de equidade, isto é, segundo as regras do bom senso, da boa prudência e da justa medida das coisas face às realidades da vida e aos valores dominantes na sociedade. II - Na sua fixação deve atender-se não só, e antes de mais, à gravidade do dano, mas também ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e a todas as outras circunstâncias que contribuam para uma solução equitativa. III - Não há verdadeira reintegração, se inicialmente o trabalhador que exercia as funções de locutor/animador apenas é incumbido de elaborar uma relação diária das músicas que eram passadas em antena e se, alguns meses depois, recebe ordens para permanecer na recepção sem executar quaisquer tarefas. IV - Tal conduta do empregador, por injustificada, traduz-se numa recusa em cumprir a decisão judicial que é gravemente culposa, por ser dolosa. V - A “depressão major” provocada por aquela conduta constitui dano de acentuada gravidade. VI - Persistindo a doença há já mais de um ano, é ajustado fixar em 12.500 euros a indemnização relativa àquele dano.
Recurso n.º 3223/05 - 4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)*Sousa GrandãoPinto Hespanhol
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