Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 18-01-2006
 Rescisão pelo trabalhador Caducidade Dever de ocupação efectiva Danos não patrimoniais Prova por documentos particulares Atestado médico
I - O trabalhador tem direito ao chamado direito de ocupação efectiva.
II - A violação daquele direito por um período de tempo que se prolonga por mais de três meses constitui justa causa para o trabalhador rescindir o contrato de trabalho com direito a chamada indemnização de antiguidade.
III - Aquela violação só existe se for culposamente imputável à entidade empregadora.
IV - Compete àquela entidade alegar e provar que a inactividade do trabalhador não lhe é (a ela) imputável.
V - A violação daquele direito consubstancia uma infracção continuada e, por isso, o prazo de 15 dias de que o trabalhador dispôs para poder rescindir o contrato só começa a decorrer depois daquela violação ter cessado.
VI - O estado de nervosismo em que o trabalhador ficou após uma discussão com o seu superior hierárquico é um dano não patrimonial que não merece a tutela do direito.
VII - Os documentos são simples meios de prova.
VIII - O documento emitido por um médico psiquiatra, atestando que determinado trabalhador sofre de depressão por esgotamento, devido à situação de inactividade e de marginalização de que foi alvo na empresa onde trabalhava, é um documento particular de livre apreciação.
IX - Os factos nele referidos não podem ser considerados como provados se não fizerem parte do acervo dos factos que as instâncias consideraram como tal.
Recurso n.º 3113/05 - 4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)*Sousa GrandãoPinto Hespanhol