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ACSTJ de 18-01-2006
Aplicação de lei estrangeira Regime especial de contratação de estrangeiros Interpretação da lei Princípio da igualdade Ordem pública internacional
I - É à luz da lei da República de Moçambique que devem apreciar-se as questões da validade da estipulação do termo e das consequências da cessação do contrato de trabalho celebrado em Moçambique (local onde a autora executou o contrato e onde a ré tem a sua sede e o seu empreendimento), se as partes convencionaram submeter a esta lei o regime do mesmo – art. 41.º do CC. II - Estabelecendo o DL n.º 1/76, de 6 de Janeiro um regime laboral especial aplicável à contratação de trabalhadores estrangeiros em Moçambique, a publicação em 1985 de uma lei geral disciplinadora do contrato individual de trabalho naquele país, sem qualquer referência expressa que denote a intenção inequívoca do legislador de revogar o regime especial do DL n.º 1/76, não permite se considere este revogado – art. 7º, n.º 3 do CC português, também em vigor em Moçambique. III - O termo resolutivo aposto no contrato individual de trabalho celebrado em 1983 é válido por se mostrar conforme com as disposições imperativas do citado DL n.º 1/76, em vigor à data da sua celebração.IV – Ao possibilitar a contratação a termo de trabalhadores estrangeiros em situações em que não admite a contratação a termo de trabalhadores nacionais, a lei moçambicana não ofende o princípio da igualdade consagrado na Convenção nº 111 da OIT, uma vez que o estabelecimento de um regime especial para a contratação de estrangeiros em Moçambique se traduz no tratamento diferenciado de situações materialmente diversas, devidamente justificado por razões materiais, adequadas à diversidade de situações, e não numa atitude arbitrária do legislador moçambicano. V - Para que a excepção ou reserva da ordem pública internacional a que se reporta o art. 22º do CC possa intervir, determinando a desaplicação da lei estrangeira, é necessário que exista entre o caso “sub-judice” e a ordem jurídica portuguesa uma conexão suficientemente estreita, o que não sucede quando é em Moçambique o local da celebração e execução total do contrato, bem como a sede do empregador, apenas relevando relativamente a Portugal os factos de ser o trabalhador de nacionalidade portuguesa e de aqui ter a ré uma delegação. VI - A reserva da ordem pública internacional tem uma actuação excepcional, só se justificando para obviar a soluções que sejam intoleráveis para o legislador do foro, só nestes casos se justificando o sacrifício do princípio da tolerância que é pressuposto do direito internacional privado.
Recurso n.º 1696/05 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator)Maria Laura LeonardoSousa Peixoto
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