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ACSTJ de 12-01-2006
Segurança Social Pensão de reforma Complemento de reforma
I – O termo «Previdência», pelo seu teor literal e pela sua inserção sistemática em capítulo intitulado «Segurança social e outras regalias», pode ser entendido com um sentido amplo, referindo-se a todos os organismos que, em geral, visam a protecção dos trabalhadores na invalidez e velhice, garantindo-lhes as correspondentes pensões, abrangendo, por conseguinte, tanto o regime geral de segurança social, como o regime de protecção social da função pública, nomeadamente o regime previdencial da Caixa Geral de Aposentações. II - A dimensão teleológica da norma contida no n.º 3 da cláusula 63.ª do Acordo de Empresa, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 16, de 29 de Abril de 1982, postula a aplicação desse normativo ao caso do trabalhador auferir duas pensões de reforma, uma paga pelo regime geral de segurança social e outra suportada pelo regime de protecção social da função pública. III - Nesta conformidade, o valor da pensão de aposentação paga pela Caixa Geral de Aposentações deve ser considerada para efeitos de atribuição e cálculo do complemento de reforma previsto no n.º 3 da citada cláusula.
Recurso n.º 3229/05 - 4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)*Fernandes CadilhaMário Pereira
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