Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 12-01-2006
 Acidente de trabalho Violação de regras de segurança Ónus da prova Respostas aos quesitos
I - As respostas negativas formuladas pelo tribunal quanto aos quesitos que pretendiam determinar se o trabalhador utilizava, no momento do acidente, uma máscara de protecção das vias respiratórias, não envolve qualquer contradição, ainda que um desses quesitos, elaborado com base na alegação feita pela seguradora, apresente uma formulação negativa, procurando convencer que a empregadora não cumpriu os preceitos relativos à segurança no trabalho e o outro, que resulta do articulado pela entidade patronal, apresente uma formulação positiva, visando demonstrar que foi dada satisfação a esses preceitos.
II - Perante um non liquet probatório quanto à adopção, pela entidade patronal, dos procedimentos exigidos pelos preceitos legais e regulamentares relativos à segurança no trabalho, devem ter-se os correspondentes factos como inexistentes, na medida em que não podem ser considerados como provados nem como não provados, implicando que o tribunal deva emitir uma pronúncia desfavorável à parte a quem incumbia fazer a prova desses factos.
III - É aos beneficiários do direito à reparação por acidente de trabalho, bem como às instituições seguradoras que pretendam ver desonerada a sua responsabilidade infortunística, que possam aproveitar do direito que as normas de prevenção de riscos no trabalho lhes concedem (mormente no que concerne à presunção de culpa da entidade empregadora e do consequente agravamento das pensões e indemnizações), que cabe alegar e provar os factos que revelem que, no caso concreto, ocorreu a violação dessa regras.
Recurso n.º 2846/05 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator)*Mário PereiraMaria Laura Leonardo