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ACSTJ de 12-01-2006
Inversão do ónus da prova Dever de cooperação para a descoberta da verdade Recusa de cooperação Ampliação da matéria de facto
I - A inversão do ónus da prova nos termos previstos no artigo 344º do Código Civil, para que remete o n.º 2 do artigo 519º do Código de Processo Civil, pressupõe que tenha havido uma recusa de cooperação processual por uma das partes que tenha tornado culposamente impossível a prova ao onerado. II - Não é esse o caso, quando não há uma indicação precisa de que a parte dispusesse dos meios de prova que lhe foram solicitados e se verifica, por outro lado, que os elementos instrutórios relevantes poderiam encontrar-se na posse de uma entidade administrativa, a quem poderiam ter sido requisitados. III - A existência de contradições na decisão de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito, constitui um dos casos em que o Supremo poderá determinar a devolução do processo ao tribunal recorrido para, mediante a repetição do julgamento, se suprirem as deficiências detectadas (artigo 729º, n.º 3, segunda parte, do Código de Processo Civil).
Recurso n.º 2655/05 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator)*Mário PereiraMaria Laura Leonardo
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