Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 14-12-2005
 Retribuição Regulamento interno Prémio de produtividade Ordem de Serviço
I - Constituindo critério legal da determinação da retribuição, a obrigatoriedade do pagamento da prestação pelo empregador, dela apenas se excluem as meras liberalidades - que não correspondem a um dever do empregador imposto por lei, instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, contrato individual de trabalho ou pelos usos da profissão e da empresa - e aquelas prestações cuja causa determinante não seja a prestação da actividade pelo trabalhador (ou a sua disponibilidade para o trabalho), mas sim uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade para este.
II - As Ordens de Serviço, quando constituam um instrumento regulador global, de aplicabilidade genérica no âmbito da empresa e com reflexos directos na relação contratual, devem qualificar-se como regulamentos internos, passando o respectivo clausulado a funcionar como proposta contratual da entidade empregadora que, uma vez aceite por adesão expressa ou tácita dos trabalhadores, fica a obrigar ambas as partes em termos contratuais, constituindo parte integrante do conteúdo dos contratos individuais de trabalho celebrados.
III - Tendo a ré, através de uma Ordem de Serviço, vindo a consagrar uma prática já habitual na empresa, no sentido do pagamento aos trabalhadores de um prémio de produtividade, também denominado “rappel”, deverá ser interpretada essa “prática habitual” em todo o contexto da sua atribuição pela ré e não apenas circunscrita ao simples acto de pagamento de “rappel”.
IV - Assim, evidenciando esse contexto que o “rappel” constitui um prémio de produção anual que, no dizer da OS, “não tem a natureza de remuneração regular nem tem qualquer reflexo no cálculo dos subsídios de férias e de Natal”, e vindo tal complemento remuneratório a ser pago ao longo dos anos, sem a oposição dos trabalhadores, como uma efectiva gratificação, não sendo como tal considerado para outros efeitos retributivos, não é de computar nos subsídios de férias e de Natal.
V - O carácter de anualidade e o montante variável do prémio corroboram, também, a ideia de que se trata essencialmente de uma liberalidade remuneratória, e não de um elemento integrante da retribuição.
Processo n.º 4126/04 - 4.ª Secção Sousa Grandão (Relator) Fernandes Cadilha Mário Pereira