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ACSTJ de 14-12-2005
Caducidade do procedimento disciplinar Ónus da prova Ampliação da matéria de facto Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Conhecimento oficioso Nota de culpa Factos não constantes da nota de culpa Nulidade do processo disciplinar
I - Sendo a caducidade do procedimento disciplinar um dos fundamentos invocados pelo autor para fundamentar a sua pretensão, no que diz respeito à alegada ilicitude do seu despedimento, é sobre ele que recai o ónus de alegar e provar os factos que permitam concluir pela verificação da alegada caducidade, uma vez que tais factos são constitutivos do direito por ele invocado. II - Não tendo sido levados à base instrutória os factos alegados pelo autor no sentido da caducidade do procedimento disciplinar, antes se levou àquela peça processual os factos alegados pela ré, tendo-se perguntado se “a ré só teve conhecimento dos factos (…) em 10.1.2003”, tendo o respectivo quesito sido dado como “não provado”, importa concluir que se verifica insuficiência da matéria de facto, o que implica a necessidade da mesma ser ampliada. III - A ampliação da matéria de facto ao abrigo do disposto no art. 729.º, n.º 3, do CPC pode ser ordenada pelo STJ, ainda que não tenha sido requerida por nenhuma das partes. IV - A nota de culpa serve, por um lado, para dar a conhecer ao trabalhador os factos que integram as alegadas infracções, permitindo-lhe assim, que exerça cabalmente o seu direito de defesa e, por outro, para balizar os termos da própria decisão final, uma vez que nesta só podem ser invocados factos que constem da nota de culpa ou da defesa escrita do trabalhador, salvo tratando-se de factos que atenuem ou dirimam a responsabilidade daquele. V - As deficiências da nota de culpa só determinam a nulidade do processo disciplinar quando tenham impedido o trabalhador de exercer cabalmente o seu direito de defesa: assim, se se constatar, pela resposta à nota de culpa, que o trabalhador percebeu suficientemente aquilo de que é acusado, as deficiências devem ser classificadas como meras irregularidades; mas se se constatar que não apreendeu capazmente o teor da acusação, por causa das deficiências da nota de culpa, então o processo disciplinar é nulo. VI - Se a resposta à matéria de facto dada pelo tribunal contiver factos que agravam a responsabilidade do trabalhador e que não constavam da nota de culpa nem da decisão final do processo disciplinar, a consequência é que tais factos não possam ser tidos em conta na decisão de mérito e não a de dar por não escrita a resposta relativamente a esse factos, por não ocorrer aqui o circunstancialismo previsto no art. 646.º, n.º 4, do CPC.
Processo n.º 2333/05 - 4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator) Sousa Grandão Pinto Hespanhol
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