Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 14-12-2005
 Matéria de facto Matéria de direito Factos conclusivos Descaracterização de acidente de trabalho Culpa grave e indesculpável Violação de regras de segurança Infracção estradal Condução de veículo sob a influência de estupefacientes
I - Os juízos de facto (ou juízos de valor sobre a matéria de facto) situam-se entre os puros factos e as questões de direito.
II - Quando os juízos de facto fazem parte da previsão das próprias normas, interessando, por isso, directamente à sua interpretação e aplicação, situam-se no âmbito das questões de direito.
III - Os juízos de valor sobre a matéria de facto, cuja emissão ou formulação se apoiam em simples critérios do homem comum, constituem matéria de facto IV - Quando os juízos de valor, na sua formulação, apelam essencialmente para a sensibilidade ou intuição do jurista, para a formação especializada do julgador, constituem matéria de direito.
V - É de qualificar como integrando um juízo de facto (por apelar, não à sensibilidade ou intuição do jurista, mas a critérios próprios do homem prudente e a saberes técnicos ou juízos periciais), constituindo matéria de facto, o quesito onde se pergunta sobre o estabelecimento dum nexo causal entre o “estado de dependência de estupefacientes” e a “ocorrência do acidente”.
VI - As regras de segurança contempladas na alínea a) do n.º 1 do art. 7.º da LAT (estabelecidas pela entidade patronal ou previstas na lei) são aquelas que estão directa ou indirectamente ligadas com a própria execução do trabalho que o sinistrado se obrigou a prestar no exercício da sua actividade laboral.
VII - A mera culpa ou negligência traduz-se na “omissão da diligência exigível do agente” e tanto abarca a falta de cuidado, zelo ou de aplicação (culpa como deficiência de vontade), como a falta de perícia ou aptidão (culpa como conduta deficiente).
VIII - Para descaracterizar um acidente de trabalho é necessário um comportamento temerário, ostensivamente indesculpável, com desprezo gratuito pelas mais elementares regras de prudência, comportamento esse que só por uma pessoa particularmente negligente se mostra de ser assumido, exigindo-se ainda que o mesmo seja a causa exclusiva do acidente.
IX - Os fins visados na legislação rodoviária são diferentes dos fins visados na legislação infortunística laboral: ali tem-se mais premente o interesse da prevenção geral, justificando-se a punição de meras situações de perigo e um maior recurso a presunções de culpa, mecanismos cuja utilização em desfavor do trabalhador já não se justifica, no âmbito do regime jurídico de acidentes de trabalho.
X - Assim, o critério da gravidade das infracções, no domínio rodoviário, não pode servir para qualificar como “grosseira” a culpa do sinistrado num acidente de trabalho: para tanto é necessário demonstrar que a conduta do sinistrado se integra na definição de negligência grosseira constante do n.º 2 do art. 8.º do RLAT (comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão).
XI - Não pode considerar-se que o autor/sinistrado agiu com culpa grosseira, descaracterizadora do acidente de trabalho, se da factualidade assente apenas resultou provado que o autor se despistou quando descrevia uma curva para a direita e, por isso, saiu da sua mão de trânsito e invadiu a faixa de rodagem contrária, transpondo uma linha contínua, indo embater num outro veículo que circulava em sentido contrário.
XII - Verificando-se ainda que o autor conduzia o veículo sob influência de opiáceos, cujo valor era superior a 6000 (quando o valor de referência é inferior a 200), para que o acidente pudesse ser imputado ao autor e, assim descaracterizado, era necessário que se demonstrasse a existência de nexo causal entre aquele estado (condução sobre a influência de drogas) e o despiste.
Processo n.º 2337/05 - 4.ª Secção Maria Laura Leonardo (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão