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ACSTJ de 14-12-2005
Acidente de trabalho Fixação da incapacidade Exame médico Junta médica
I - Tendo o sinistrado discordado do grau de incapacidade para o trabalho que lhe foi fixado por exame médico, na fase de conciliação do processo por acidente de trabalho, e requerido a abertura da fase contenciosa para realização de exame por junta médica, nada impede que, no termo dessa fase processual, e em resultado desta segunda perícia, o tribunal venha a proferir decisão judicial no sentido da inexistência de qualquer desvalorização funcional, recusando, em consequência, a atribuição de uma pensão. II - No condicionalismo referido na proposição anterior, a apresentação do requerimento de junta médica implica a remissão da fixação da incapacidade para a fase contenciosa, que culminará com a correspondente decisão de mérito, pelo que não é possível repristinar o resultado do exame médico efectuado na antecedente fase conciliatória, como se sobre ele tivesse recaído o acordo das partes.
Processo n.º 3642/05 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator) *Mário Pereira Maria Laura Leonardo
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