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ACSTJ de 14-12-2005
Dirigente sindical Deveres laborais Despedimento sem justa causa
I - O trabalhador que seja representante ou dirigente sindical, no exercício da sua actividade sindical no interior da empresa, não está isento do cumprimento dos seus deveres profissionais, nem imune ao poder disciplinar da entidade patronal. II - A circunstância de os actos disciplinarmente puníveis terem sido praticados no âmbito da actividade sindical do trabalhador apenas poderá relevar no quadro de valoração da ilicitude e da culpa, além de constituir um factor de ponderação na determinação da medida da pena. III - Neste enquadramento, é desproporcionada a sanção de despedimento aplicada a um trabalhador, que, na qualidade de delegado e de dirigente sindical, subscreveu e afixou nas instalações da empresa um comunicado com dizeres que a entidade patronal considerou susceptíveis de ofenderem a honra e consideração de um seu gerente e a credibilidade e prestígio da empresa, e que, num outro momento, pediu a intervenção da PSP com a invocação de se encontrar impedido de proceder à distribuição de informação sindical.
Processo n.º 2834/05 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator) *Mário Pereira Maria Laura Leonardo
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