Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 07-12-2005
 Contrato de trabalho a termo Nulidade Função pública Despedimento sem justa causa Violação do direito a férias
I - O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 218/98, é expresso no sentido de que o contrato de trabalho a termo certo regulado naquele diploma não se converte, em caso algum, em contrato sem termo (n.º 4) e que a celebração de contrato de trabalho a termo certo com violação do disposto no mesmo diploma implica a sua nulidade (n.º 5).
II - As especialidades daquele regime legal, expressamente ressalvadas na parte final do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 427/89, obstam à conversão de contrato de trabalho a termo certo, gerador de uma relação jurídica de emprego no âmbito da Administração Pública, em contrato de trabalho sem termo, por via da aplicação do estipulado no artigo 47.º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
III - A cessação unilateral de vínculo laboral fundado em contrato de trabalho a termo certo ferido de nulidade, porque celebrado em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do 18.º do Decreto-Lei n.º 427/89, não configura uma situação de despedimento ilícito.
IV - Tendo-se provado, apenas, que a empregadora nunca reconheceu às autoras o direito a férias, não há lugar à condenação do réu a pagar a indemnização prevista no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, já que, para tanto, se exige a prova de que a empregadora obstou ao gozo das férias.
Processo n.º 4230/04 - 4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator) *Fernandes Cadilha Mário Pereira