|
ACSTJ de 07-12-2005
Acidente de trabalho Culpa da entidade patronal Violação de regras de segurança Ónus da prova Queda em altura
I - A nova LAT (Lei n.º 100/97, de 13-09) não contém qualquer presunção de culpa da entidade patronal, semelhante à que constava do anterior RLAT (Decreto n.º 360/71, de 21-08) e nos termos da qual se considerava ter resultado de culpa da entidade patronal ou do seu representante o acidente devido à inobservância de preceitos legais e regulamentares sobre higiene e segurança no trabalho. II - Todavia, tal presunção era desnecessária, por inútil, uma vez que traduzindo-se a culpa (ou mera culpa) na omissão dos deveres de cuidado exigidos ao agente, a falta de observância das regras de segurança mais não é do que a omissão de um especial dever de cuidado imposto por lei, o que significa que o sinistrado apenas terá de provar que o acidente resultou da falta de observância, por parte do empregador, das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho. III - Assim, também face à nova LAT a falta de observância das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, quando imputável ao empregador, implica o agravamento do direito à reparação, desde que o acidente tenha resultado da falta de observância das referidas regras. IV - Para afastar a culpa no acidente, à entidade patronal não basta alegar e provar que detinha na obra os necessários meios de protecção colectiva e individual: tem também que alegar e provar que os meios de protecção colectiva eram tecnicamente inviáveis no caso e que, por isso, não os implementou e que entregou ao sinistrado os meios de protecção individual existentes ou, ao menos, que lhe indicara o respectivo local, com menção desse uso. V - É de considerar que se deveu a violação de regras de segurança por parte da entidade patronal, com o consequente agravamento da reparação, o acidente que se verificou quando o autor/sinistrado se encontrava posicionado - para o efeito de colaborar na orientação da colocação de uma cornija em granito no lado do telhado - sobre um andaime (que não tinha guarda-corpos e roda-pés, nem tábuas de pé em número adequado) a cerca de 4,50 metros do solo, sem utilização de cinto, arnês de segurança, nem capacete de protecção, tendo a referida pedra, já depois de colocada, cedido e caído, provocando o desequilíbrio e queda do autor para o solo, de uma altura de cerca de 4,50 metros.
Processo n.º 4629/04 - 4.ª Secção Sousa Grandão (Relator) Fernandes Cadilha Mário Pereira
|