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ACSTJ de 07-12-2005
Acórdão por remissão Constitucionalidade Matéria de facto Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Justa causa de despedimento Dever de lealdade
I - O art. 713.º, n.º 5, do CPC, ao permitir que a decisão proferida no recurso remeta para a fundamentação da decisão impugnada, não comporta qualquer desadequação constitucional, desde logo porque de tal preceito não decorre a dispensa da fundamentação do recurso e, depois, porque esta forma “sumária” de julgamento só pode ser adoptada se existir confirmação integral do julgado na instância inferior (quer na fundamentação, quer na decisão) e se houver unanimidade no julgamento do recurso. II - É consentido o controlo do STJ em matéria de facto quando a censura produzida se circunscreve ao direito probatório material ou sempre que se entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de mérito, ou ainda quando entenda que ocorrem contradições na referida decisão, que inviabilizam a solução jurídica do pleito. III - Não pode o STJ sindicar a factualidade que as instâncias consideraram assente com base em prova testemunhal, uma vez que tal questão se situa apenas no domínio da relevância concedida pelas instâncias a determinados meios que se enquadram no princípio da livre apreciação da prova e que são aptos para produzir prova sobre a factualidade questionada. IV - Verifica-se justa causa de despedimento numa situação em que se constata que o autor, delegado comercial de uma empresa petrolífera, no exercício de cujas funções lhe competia acompanhar clientes e visitar estações de serviço com carácter inspectivo e fiscalizador, não dá conhecimento à ré que a sua mulher (dele, autor) é sócia de uma empresa de revenda de combustíveis, a quem a mesma ré, no âmbito de um contrato de cessão de exploração, cedeu a exploração de um dos postos e a quem passou a fornecer combustíveis.
Processo n.º 1172/05 - 4.ª Secção Sousa Grandão (Relator) Pinto HespanholFernandes Cadilha
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