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ACSTJ de 07-12-2005
Contrato de trabalho a termo Trabalhador à procura de primeiro emprego Confissão Força probatória plena
I - Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1 do art. 41.º da LCCT, consideram-se trabalhadores à procura de primeiro emprego aqueles que nunca tenham sido contratados por tempo indeterminado. II - Era esse o conceito que constava da legislação vigente (DL n.º 257/86, de 27 de Agosto), à data da entrada em vigor do D.L. n.º 64-A/89, de 27/2. III - Aquele conceito não foi alterado pela legislação posteriormente publicada, referente à atribuição de incentivos à criação de emprego. IV - Essa legislação restringe a atribuição desses incentivos às pessoas que tenham determinada idade, considerando-as jovens à procura de primeiro emprego, mas o conceito de trabalhador à procura de primeiro emprego ínsito no art. 41.º, n.º 1, al. h) da LCCT não é sobreponível ao conceito de jovem à procura de primeiro emprego contido naquela legislação. V - A LCCT, na sua versão originária (anterior às alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 18/2001, de 3/7), não proibia a celebração sucessiva e ou intercalada de contratos de trabalho a termo com o mesmo trabalhador, para o desempenho das mesmas funções. VI - E também não previa que a estipulação do termo fosse nula quando tivesse por fim iludir a as disposições legais que regulavam os contratos sem termo. VII - A declaração emitida pelo trabalhador, inserida numa cláusula do contrato de trabalho a termo por ele subscrito, reconhecendo “nunca ter sido contratado por tempo indeterminado” constitui uma confissão extrajudicial do facto nela contido e tem força probatória plena, nos termos dos artigos 358.º e 376.º do C.C.
Processo n.º 2559/05 - 4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator) *Sousa Grandão Pinto Hespanhol
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