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ACSTJ de 07-12-2005
Matéria de facto Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Categoria profissional Secretário Cedência ocasional de trabalhador Justa causa de despedimento Dever de obediência Ordem escrita
I - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos não pode ser objecto de recurso de revista, a menos que haja ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art. 722.º, n.º 2, em conjugação com o art. 729.º, n.º 2, do CPC). II - Tendo-se procedido à gravação da audiência, sendo a prova impugnada nos termos do art. 690.º-A do CPC e baseando-se a alteração da matéria de facto efectuada pelo Tribunal da Relação nos depoimentos prestados na audiência de julgamento e em documentos particulares - qualquer deles sujeito à livre apreciação do tribunal -, um eventual erro na apreciação das provas e na fixação desses factos não pode ser sindicado pelo STJ. III - A categoria normativa ou estatutária consiste na posição do trabalhador na empresa decorrente dos instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis, com efeitos nomeadamente salariais. IV - Enquanto conceito normativo ou estatutário, a categoria obedece aos princípios da efectividade (o que releva são as funções substancialmente pré-figuradas e não as meras designações exteriores), da irreversibilidade (uma vez alcançada certa categoria, o trabalhador não pode dela ser retirado ou despromovido) e do reconhecimento (a categoria tem que corresponder à categoria função, tem que assentar nas funções efectivamente desempenhadas). V - Se o trabalhador exercer funções que não se enquadram exactamente nas categorias institucionalizadas, deve ser integrado na categoria que, tendo em conta as tarefas nucleares de cada uma delas, mais se aproxime das funções efectivamente exercidas. VI - As funções da autora, consistentes inicialmente em secretariar elementos da administração da ré e, posteriormente, em secretariar várias secções ou serviços da mesma ré, inserem-se na categoria profissional de secretário(a) (previstas no anexo III do CCT entre a ACAP – Associação do Comércio Automóvel de Portugal e Outros e o SITESC – Sindicato de Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio, publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 4, de 29-01-99), descrito, entre o mais, como sendo o trabalhador que se ocupa do secretariado específico de qualquer das estruturas da empresa. VII - Da circunstância de, anteriormente, a autora secretariar elementos da administração da ré - funções que exigem uma especial relação de confiança - e de, posteriormente, passar a secretariar várias secções ou serviços, não se pode concluir que tenha havido uma diminuição qualitativa das funções da autora, já que tanto aquelas como estas se inserem na mesma categoria normativa. VIII - Tal mudança de funções da autora também não implica “condições de trabalho mais desfavoráveis” (caso em que o referido CCT proíbe às empresas mudar o trabalhador de secção ou sector, ainda que para exercer as mesmas funções, sem o seu prévio consentimento), pelas seguintes razões: as funções de secretariar elementos da administração não requeriam qualificações especiais; houve uma reestruturação dos serviços da ré e de outra empresa do grupo, as quais passaram a ter responsáveis comuns em diferentes sectores e secções, o que visou uma economia de custos; não obstante as novas funções da autora se encontrarem inseridas em secções da ré com chefias próprias, estavam numa relação de subordinação directa com a administração; a mudança de gabinete imposta à autora visava evitar (novas) fontes de conflito e mau ambiente de trabalho com outra trabalhadora da ré. IX - A expressão “condições de trabalho mais desfavoráveis”,embora com um sentido essencialmente objectivo (condições mais penosas, funções com quebra de prestígio relativamente ao estatuto do trabalhador), não pode deixar de ser compreendida à luz da nova realidade económico-social, designadamente tendo em conta a evolução no domínio tecnológico e no âmbito da oferta, a exigir que as empresas se sujeitem a processos de reconfiguração (empresarial) e procedam à reconversão e racionalização dos seus serviços, sob pena de não poderem subsistir num mundo altamente competitivo. X - Não se verifica cedência ocasional de trabalhador numa situação em que a autora continua a prestar a sua actividade à ré - continuando esta a exercer o seu poder de autoridade e direcção - , embora numa ou noutra área a autora pudesse fazer algumas tarefas que diziam respeito a outra empresa do grupo da ré. XI - De igual modo, tal situação não configura qualquer violação ao disposto no art. 1.º da LCT, pois a ré e a outra empresa do grupo têm responsáveis comuns em diversas secções, as tarefas que a autora iria, eventualmente, exercer em beneficio dessa outra empresa do grupo, apresentavam-se meramente secundárias e acessórias em relação ao trabalho que desenvolve para a ré, sendo certo que se trata de empresas do mesmo grupo económico, que prosseguem actividades paralelas e que, tendo em vista a economia de custos, apresentam diversos sectores com responsáveis comuns. XII - A justa causa de despedimento pressupõe a verificação de três requisitos: a) comportamento culposo do trabalhador (desobediência ilegítima); b) impossibilidade de subsistência da relação de trabalho; c) nexo causal entre aquele comportamento e esta impossibilidade (a falta disciplinar torna inexigível à ré a subsistência da relação laboral). XIII - Constitui justa causa de despedimento, o seguinte comportamento da autora, após a mudança de funções referida: - tendo-lhe sido entregue no dia 4 de Outubro de 2000, por instruções de um administrador da ré, expediente relacionado com processos de viaturas contendo documentos que deveriam ser enviados a clientes, não aceita o trabalho, alegando que ainda se estava a instalar no novo gabinete; - no dia 6 do mesmo mês, por instruções do mesmo administrador, foi novamente entregue à autora o mesmo trabalho, o que ela não aceitou, alegando que estava muito ocupada (quando é certo que desde que mudou de funções e de gabinete - no dia 3 de Outubro - a ré ainda não lhe tinha distribuído qualquer trabalho); - no dia 11 seguinte voltou a recusar o mesmo trabalho, alegando que para tal aceitação queria uma ordem por escrito do administrador; - nos dias 18 e 30 do mesmo mês e ano, o administrador chamou a autora ao seu gabinete para lhe entregar directamente o trabalho, o que a autora recusou, reafirmando que carecia de uma ordem por escrito. XIV - Tal comportamento da autora é susceptível de abalar irremediavelmente a relação de confiança que deve existir entre o empregador e o trabalhador, conclusão que não é afastada pelo facto de um dos três membros do Conselho de Administração da ré continuar a manter a confiança na autora, pois o que releva é a perda de confiança do órgão colegial, perante quem a autora responde, além de que esta não dependia exclusivamente daquele membro. XV - O condicionamento do dever de obediência à observância da forma escrita, equivale a uma recusa de cumprimento da ordem quando não resulta dos autos qualquer razão justificativa para a autora exigir uma ordem por escrito.
Processo n.º 1919/05 - 4.ª Secção Maria Laura Leonardo (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão
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