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ACSTJ de 07-12-2005
Acidente de trabalho Contrato de trabalho temporário Motivação Cedência ocasional de trabalhador Culpa da entidade patronal Responsabilidade objectiva Danos não patrimoniais
I - A omissão no contrato de trabalho temporário dos motivos que justificam a sua celebração, não podendo, “in casu” ser suprida por menção da mesma natureza efectuada no contrato de utilização - já que entre a empresa de trabalho temporário e a entidade ao serviço da qual o sinistrado prestava a sua actividade não foi celebrado contrato de utilização -, tem como consequência que o contrato celebrado entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário se considera como sendo um contrato por tempo indeterminado (art. 42º, n.º 3, da LCCT para a qual remete o n.º 2 do artigo 19º da LTT, na redacção vigente antes da alteração introduzida pela Lei n.º 146/99 de 01-09). II - É de qualificar como cedência ocasional de trabalhadores contemplada nos arts. 26.º, n.ºs 1 e 2, al. d) “in fine” e 27.º da LTT, a situação em que o empregador do sinistrado o cedeu a outra empresa para prestar trabalho sob as ordens desta, mas continuando a remunerá-lo e a manter com ele a sua vinculação contratual, apesar de ter celebrado com a dita empresa um contrato designado como “subempreitada”, cujas cláusulas não têm qualquer correspondência com a realidade. III - Não se mostrando a cedência titulada nos termos prescritos no art. 28.º da LTT, e não tendo o trabalhador optado pela integração no efectivo do pessoal da empresa cessionária (conforme lhe possibilita o art. 30.º, n.º 1 da LTT), considerando ao invés que o seu empregador é a empresa cedente, com quem celebrou o contrato de trabalho e que o remunera, deve concluir-se que é a cedente quem tem a titularidade patronal no contrato de trabalho executado quando o sinistrado sofreu o acidente de trabalho. IV - Em caso de cedência de trabalhadores, a responsabilidade pela reparação dos acidentes de trabalho recai sobre o empregador (ou sobre a seguradora para quem este tenha transferido a sua responsabilidade) nos termos da Base II da LAT (Lei n.º 2.127 de 03-08-1965). V - O facto do sinistrado ter sido cedido a uma outra empresa que dirige e fiscaliza o trabalho, sendo a única responsável pelo cumprimento e fiscalização das regras de segurança, não torna esta empresa responsável pela reparação do acidente, uma vez que o poder de direcção que ela efectivamente detinha sobre o sinistrado é exercido por delegação do seu empregador. VI - Não pode afirmar-se que resulta de culpa do empregador do sinistrado o acidente que se verificou quando este foi colhido por uma tuneladora que se encontrava imobilizada e foi posta a trabalhar por descuido e iniciativa do respectivo operador, cujo empregador se desconhece. VII - O regime de responsabilidade pelo risco vigente em sede de acidentes de trabalho não confere ao sinistrado o direito à indemnização por danos não patrimoniais, indemnização que apenas está prevista no estrito circunstancialismo do n.º 3 da Base XVII da LAT.
Recurso n.º 2950/04 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Maria Laura Leonardo Sousa Grandão Pinto HespanholFernandes Cadilha (com declaração de voto)
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